Processo 5136795-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136795-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5136795-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Benfeitorias RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : MARIETA LOPES STRECK ADVOGADO(A) : MARCEL GHISLENI (OAB RS089654) ADVOGADO(A) : JEFERSON PAPROCKI GOMES (OAB RS090321) ADVOGADO(A) : MATEUS ACHTERBERG WIEDENHOFT (OAB RS120865) AGRAVADO : CARLOS ROBERTO SCHEIDT ESCOBAR ADVOGADO(A) : FLAVIO PACHECO DE FREITAS (OAB RS054027) INTERESSADO : MIRIELE LOPES DE LIMA BITTENCOURT LTDA ADVOGADO(A) : MARCEL GHISLENI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. CDB AUTOMÁTICO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve o bloqueio de R$ 865,73 em produto financeiro "CDB Automático Pré", de titularidade da executada. A agravante alega a impenhorabilidade do valor, sustentando que se trata de verba de natureza alimentar, originária de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade do valor bloqueado, alegadamente de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC; (ii) a adequação da decisão de origem ao aplicar o entendimento do STJ sobre a proteção de proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: A proteção legal aos proventos de aposentadoria visa garantir o mínimo existencial, mas não é absoluta, destinando-se a proteger valores para despesas ordinárias. Quando o numerário é aplicado em produtos financeiros, perde a natureza estritamente alimentar, tornando-se penhorável. A agravante não comprovou que o valor bloqueado era indispensável para despesas essenciais, não se desincumbindo do ônus de provar a natureza alimentar do montante. A alegação de aplicação automática não afasta a presunção de sobra patrimonial, e a existência de saldo em investimento indica não utilização para necessidades imediatas. A decisão de origem corretamente concluiu pela ausência de prova do nexo entre proventos e valor investido, mantendo a penhora. O pedido de ofício à instituição financeira é desnecessário, pois a agravante não apresentou extratos bancários para comprovar a origem e destinação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A aplicação de proventos de aposentadoria em produtos financeiros retira sua natureza alimentar, tornando-os penhoráveis, salvo prova inequívoca em contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CPC, art. 854, §3º, I.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIETA LOPES STRECK contra decisão proferida que, nos autos do cumprimento de sentença movido por  CARLOS ROBERTO SCHEIDT ESCOBAR , está assim redigida: MARIETA LOPES STRECK   apresentou impugnação à penhora de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. Alegou, em síntese, que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de verba alimentar e inferior a 40 salários mínimos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A questão é definir se os valores penhorados pelo sistema SISBAJUD são verbas impenhoráveis ou não. Na forma do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do…

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