Processo 5136796-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136796-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5136796-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : CELSO MASSING ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO VIEIRA GRANDÓ (OAB RS059119) ADVOGADO(A) : FERNANDO COVER RIGODANZO (OAB RS064421) ADVOGADO(A) : EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO (OAB RS050215) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONTRA DECISÕES QUE DETERMINARAM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE DOS VALORES EXISTENTES NOS AUTOS E ORDENARAM O ACERTAMENTO FINAL PELA CCALC. O AGRAVANTE ALEGA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ILIQUIDEZ DO CRÉDITO EXEQUENDO, ALÉM DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE FÁTICA PELA LIBERAÇÃO DOS VALORES ANTES DO ACERTAMENTO FINAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; (II) ILIQUIDEZ DO CRÉDITO E CONTRADIÇÃO ENTRE ACERTAMENTO E LIBERAÇÃO DE VALORES; (III) PRECLUSÃO DAS ALEGAÇÕES SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO E TEMA 677 DO STJ; (IV) AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ESPECIAL E DO ARESP. III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A DECISÃO DO EVENTO 224 É CLARA E INTELIGÍVEL, NÃO HAVENDO NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS O COMANDO DECISÓRIO É EXPRESSO E COMPREENSÍVEL, SENDO O ERRO MATERIAL IRRELEVANTE PARA O NÚCLEO DECISÓRIO.  2. A DECISÃO DO EVENTO 192 NÃO RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO, MAS APENAS DETERMINOU O ACERTAMENTO FINAL PARA CONSIDERAR PEQUENA DIFERENÇA, SEM COMPROMETER A LIQUIDEZ DO CRÉDITO.  3. AS ALEGAÇÕES DO BANCO SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO E TEMA 677 DO STJ ESTÃO PRECLUSAS, POIS JÁ FORAM ANALISADAS E REJEITADAS EM DECISÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO.  4. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXCEPCIONAL NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NÃO HAVENDO DECISÃO DO STJ ATRIBUINDO TAL EFEITO AO ARESP INTERPOSTO PELO BANCO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. REJEITADOS OS PEDIDOS CONTRARRECURSAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra as decisões proferidas nos eventos 192.1 e 224.1 dos autos do Cumprimento de Sentença proposto por CELSO MASSING , que, respectivamente, acolheu embargos de declaração para determinar a expedição de alvará em favor do exequente dos valores existentes nos autos e ordenou a remessa dos autos à CCALC para acertamento final da relação obrigacional ( evento 192, DESPADEC1 ), e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado, determinando o cumprimento imediato da decisão anterior ( evento 224, DESPADEC1 ). O agravante alegou que: (1) a decisão do evento 224 é textualmente incompleta, pois a fundamentação foi interrompida abruptamente na frase "O devedor tem que recordar que" , o que configuraria nulidade por ausência de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC; (2) o próprio Juízo de origem reconheceu, no evento 192, que o cálculo do evento 120 estava equivocado por não considerar alvarás levantados em 2014, de modo que a execução careceria de liquidez no momento, sendo contraditório determinar a liberação de valores antes do "acertamento" pela CCALC; (3) a liberação imediata de valores antes da retificação do cálculo viola o art. 805 do CPC, que impõe a execução pelo meio menos gravoso, e o art. 520, IV, do CPC, pois o levantamento antes do…

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