Processo 5136808-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5136808-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : ANDREY BAIRROS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB PR067969) ADVOGADO(A) : GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB MA012020A) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA COOPERAR - CRESOL COOPERAR ADVOGADO(A) : FELIPE SCHERER (OAB RS075487) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência requerida em embargos à execução movidos contra cooperativa de crédito rural. O agravante, produtor rural, pleiteou a suspensão da execução e a exclusão de restrições creditícias, alegando direito ao alongamento da dívida rural e abusividade dos encargos contratuais. Determinado o recolhimento do preparo em dobro, o agravante requereu a concessão de gratuidade da justiça, sem efetuar o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido, diante da ausência de recolhimento do preparo em dobro e do pedido de gratuidade da justiça formulado apenas nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de gratuidade da justiça não pode ser analisado nesta instância revisora, pois a matéria não foi objeto de exame pelo juízo de origem. 2. No primeiro grau, o agravante solicitou o parcelamento das custas processuais e, após o indeferimento, recolheu integralmente as custas iniciais, conduta incompatível com o posterior pedido de gratuidade da justiça. 3. O recolhimento das custas constitui ato incompatível com o pleito de gratuidade da justiça, vedando comportamentos contraditórios ( venire contra factum proprium ), conforme orientação do STJ. 4. Transcorrido o prazo sem o recolhimento do preparo em dobro, configura-se a deserção, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido, por deserção. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREY BAIRROS DE OLIVEIRA contra a decisão interlocutória proferida em sede de embargos à execução em que litiga com COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA COOPERAR - CRESOL COOPERAR, nos seguintes termos ( evento 23, DESPADEC1 ): Da tutela provisória de urgência Cumpre referir, primeiramente, que o deferimento da tutela de urgência é cabível quando os requisitos legais autorizadores – probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante se depreende da leitura do art. 300, do CPC, estejam comprovados de plano. No que tange à probabilidade do direito , embora a Súmula 298 do STJ reconheça o direito do devedor ao alongamento da dívida rural, este não é automático e está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais. O próprio Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) estabelece que a prorrogação é devida "desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário". No caso em tela, os embargantes informam que a instituição financeira "manteve-se inerte, sequer respondendo a notificação recebida", o que indica a ausência da atestação por parte da credora, requisito expresso na norma. Ademais, as…
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