Processo 5136816-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136816-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5136816-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : SINOSCAR S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO (OAB RS046860) AGRAVADO : LIDIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ELEONORA DA SILVA ANDRADE (OAB RS107496) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, RECONHECENDO SUA VALIDADE, AO FUNDAMENTO DE QUE A NULIDADE ALEGADA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA É RELATIVA E NÃO FOI DEMONSTRADO PREJUÍZO CONCRETO, E QUE A QUESTÃO RELATIVA AO LOCAL DA PERÍCIA ESTAVA PRECLUSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. 2. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIXADA PELO STJ NO TEMA 988, EXIGE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, REQUISITO NÃO PRESENTE NO CASO. 3. A MATÉRIA PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, O QUE AFASTA A URGÊNCIA NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINOSCAR S.A. contra decisão ( processo 5001100-77.2020.8.21.0054/RS, evento 153, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação movida por LIDIA RODRIGUES DA SILVA em face da ora agravante, perante o Juízo de origem. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos ( processo 5001100-77.2020.8.21.0054/RS, evento 153, DESPADEC1 ): Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada por Sinoscar S.A., após manifestação da parte autora. Inicialmente, verifico que a autora comprovou o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à requerida Nicola Veículos Ltda., a qual, inclusive, requereu sua exclusão do polo passivo. Assim,  defiro a exclusão da Nicola Veículos Ltda. do polo passivo , bem como de seus procuradores. No tocante à impugnação ao laudo pericial, a Sinoscar alega nulidade em razão da ausência de prévia intimação para acompanhamento da perícia, bem como inadequação do local de realização. Embora tenha havido irregularidade quanto à intimação prévia, a nulidade é relativa e depende de demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, limitando-se a parte a alegações genéricas. Aplica-se, portanto, o princípio da instrumentalidade das formas. Quanto ao local da perícia, a questão já havia sido definida em decisão anterior, sem impugnação oportuna pela requerida, operando-se a preclusão. Ademais, o laudo pericial mostra-se completo e suficiente para o deslinde da controvérsia. Diante disso,  rejeito a impugnação ao laudo pericial , reconhecendo sua validade. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de prova testemunhal, devendo, em caso positivo, ratificar o rol já apresentado e informar endereços atualizados, bem como eventual necessidade de intimação judicial, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos…

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