Processo 5136848-07.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5136848-07.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A) ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB SP249651) APELANTE : SANTA QUILONIA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A) ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB SP249651) APELADO : VITORIA DOS SANTOS HAAG (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RS083929) ADVOGADO(A) : MARCELO MEYER DOS SANTOS (OAB RS100306) ADVOGADO(A) : ALINE MATOS DE OLIVEIRA (OAB RS100263) ADVOGADO(A) : FELIPE EBERT DE FRAGA (OAB RS096776) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por empresas rés contra sentença que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória, adjudicando imóveis em favor da autora e condenando as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios. As apelantes pleitearam a gratuidade da justiça e, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação, considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, devendo ser comprovado no ato de interposição, sob pena de deserção. 2. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelas apelantes foi indeferido, pois, sendo pessoas jurídicas, limitaram-se a alegar insuficiência financeira sem apresentar documentação comprobatória. 3. Após o indeferimento da gratuidade da justiça, as apelantes foram intimadas para efetuar o preparo recursal em dobro, no prazo de 5 dias, conforme previsto no art. 1.007, §4º, do CPC, mas quedaram-se inertes. 4. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após oportunizada a regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. 2. Deve ser declarada deserta a apelação quando a parte recorrente, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deixa de efetuar o respectivo preparo do recurso no prazo legal, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §4º, 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50024000320248210097, Sexta Câmara Cível, Rel. Giovanni Conti, j. 09-04-2026; TJRS, Apelação Cível, Nº 50051175920248210041, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 26-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e SANTA QUILONIA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA nos autos da ação de adjudicação compulsória proposta por VITORIA DOS SANTOS HAAG , diante da sentença proferida pela 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos ( evento 58, SENT1 ): Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, resolvendo o mérito, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, para…
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