Processo 5136861-59.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5136861-59.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5136861-59.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARIA JOSE DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREA DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ115137) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que julgou improcedente pedido de recebimento de parcelas retroativas referentes ao período em que o benefício de prestação continuada esteve suspenso/cessado.  Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que não foi notificada acerca da necessidade de atualização cadastral ou do prazo para regularização do CadÚnico. Afirma também que é pessoa idosa, de poucos conhecimentos e sem estudos, semi analfabeta, totalmente desprovida de conhecimentos da era digital e comprovadamente vulnerável.  Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir a legalidade do ato de cessação do benefício em virtude de desatualização cadastral e o direito ao recebimento de parcelas retroativas referentes ao período em que o amparo esteve suspenso/cessado.  Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No caso, o benefício assistencial foi cessado " por não inscrição/atualização no CadÚnico, conforme alínea "c" do inciso VI do artigo 48 do Decreto 6.214, de 26 de Setembro de 2007 ". ( evento 20, PROCADM1 , fl. 4). O Decreto 6.214/2007, recentemente atualizado, disciplina o fluxo de suspensão e cessação do BPC. O artigo 47-B da norma impõe ao INSS o dever de notificar o beneficiário para que este realize a inscrição ou atualização no CadÚnico. Confira-se: Art. 47-B.   O INSS deverá notificar o beneficiário  por meio de seus canais de atendimento, incluída a rede bancária, para informar sobre: I - o prazo de trinta dias para apresentação de defesa, caso identifique: a) superação do critério de renda familiar; b) inconsistências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício; ou c) indícios de irregularidades no benefício; II - a necessidade de agendar a reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação; III -  a necessidade de realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico ; e IV - a necessidade de efetivar o registro biométrico em uma das bases de dados autorizadas para esse fim, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal. O artigo 47-C do referido Decreto estabelece que, caso a administração não possa comprovar a ciência da notificação, o primeiro passo deve ser o bloqueio temporário do valor, e não a suspensão imediata: Art. 47-C.  Na hipótese de o INSS não poder comprovar a ciência da notificação enviada de que trata o art. 47-B no prazo de trinta dias, o valor do benefício será bloqueado. § 1º  O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício. § 2º  O valor do benefício será desbloqueado após o contato do beneficiário, do seu responsável legal ou do seu procurador com o INSS, por meio de seus canais de atendimento presenciais ou remotos ou de outros canais definidos para esse fim.    O bloqueio serve como um alerta para que o beneficiário procure os canais de atendimento. Somente após a confirmação da ciência e o transcurso dos prazos previstos no artigo 47-D — noventa dias para municípios de grande porte, como o Rio de Janeiro, no caso de atualização de CadÚnico — é que a suspensão poderia ser validamente efetuada: Art. 47-E.  O benefício será suspenso quando: [...] IV - o beneficiário, o seu…

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