Processo 5136869-60.2024.8.09.0051

TJGO • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5136869-60.2024.8.09.0051
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
1ª Seção Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5136869-60.2021.8.09.0051 1ª Seção Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Dr. Thiago Inácio de Oliveira Autores: Lourivalda Maria da Silva e Outros Réu: Everardo de Souza Júnior Relator: Des. José Proto de Oliveira       V O T O     Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por LOURIVALDA MARIA DA SILVA, GRIMALDO FAUSTINO DOS SANTOS, DEUSANIRA VIANA DA SILVA e WILLIAN VICTOR DA SILVA em desfavor de o Espólio de EVERARDO DE SOUZA JÚNIOR, com fulcro no art. 966, inciso V do Código de Processo Civil, visando desconstituir, parcialmente, a sentença prolatada nos autos nº 0333252-53.2011.8.09.0051. Os autores afirmam que integraram ação de indenização por benfeitorias, relativa a imóvel objeto da ação reivindicatória nº 9800120840. Alegam que, naquela demanda, buscavam a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel em que residiam, após determinação de desocupação do lote situado na Rua 07, Quadra 07, Lote 07, Vila Coronel. Sustentam que a liminar que suspendeu o mandado de desocupação foi confirmada em sentença até a fase de liquidação. A sentença rescindenda julgou parcialmente procedente o pedido dos autores para condenar o requerido ao pagamento de indenização pelas construções realizadas, conforme laudo pericial, com correção monetária pelo INPC desde a data da perícia, em 25/05/2015. Bem como, julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar os autores ao pagamento de aluguéis desde as citações realizadas na ação reivindicatória, ocorridas em 1998, até a efetiva desocupação, admitida a compensação de valores. Costa da parte dispositiva da sentença rescindenda (mov. 107 – Autos nº 0333252-53), verbis:   Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de condenar o requerido a indenizar os autores pelas construções realizadas no imóvel, conforme apurado na perícia, cujos valores deverão sofrer atualização monetária pelo INPC desde a data da perícia.   Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar os autores/reconvindos ao pagamento de aluguel ao réu/reconvinte a partir das respectivas citações na ação reivindicatória, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença por profissional habilitado e até a efetiva desocupação.   Deverá ser realizada a compensação dos valores devidos por cada uma das partes.   MANTENHO a liminar concedida no evento 03 – arquivo 17 até que ocorra o acertamento da lide, mediante a liquidação da sentença.   Face a sucumbência, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, cada uma no percentual de 50% (cinquenta por cento).   Além disso, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios 10% (dez por cento) do valor da indenização devida aos autores, bem como condeno os autores em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da reconvenção devido ao réu (aluguéis) e, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, a exigibilidade ficará suspensa por até 05 anos aos autores por serem eles beneficiários da gratuidade da justiça.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Os autores sustentam que a decisão rescindenda violou manifestamente os arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil, pois adotou critérios distintos, assimétricos e desequilibrados para atualização das…

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