Processo 5136869-64.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5136869-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : GIZELE MARTINS JOBIM ADVOGADO(A) : VANESSA CONCEICAO JARDIM QUINTILHANO (OAB RS086304) AGRAVADO : LOTTICI INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238) ADVOGADO(A) : MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 545,50, em processo de cumprimento de sentença. A agravante alegou que os valores são impenhoráveis por se tratarem de verba de natureza alimentar, oriunda de sua atividade como ministra religiosa, a denominada prebenda pastoral, e que o bloqueio compromete sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da penhora de valores encontrados em conta bancária da agravante, considerando a alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise dos autos demonstra que a quantia bloqueada é inferior ao mínimo existencial definido pela Constituição, sendo essencial à subsistência da agravante. 2. A agravante comprovou a origem alimentar dos valores através de declaração de imposto de renda e comprovantes de recebimento da prebenda pastoral, evidenciando que sua única fonte de renda provém de sua atividade religiosa. 3. A interpretação que melhor concretiza a força normativa da Constituição e o princípio da dignidade da pessoa humana é aquela que reconhece a impenhorabilidade de valores iguais ou inferiores ao salário mínimo vigente, especialmente quando comprovada a origem alimentar da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Decisão agravada reformada para declarar a impenhorabilidade do valor de R$ 545,50 bloqueado em conta da agravante, determinando sua imediata liberação. Tese de julgamento: 1. Valores de natureza alimentar, essenciais à subsistência e inferiores ao salário mínimo, são impenhoráveis, devendo ser liberados quando comprovada sua origem. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. IV; CPC, art. 833, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GIZELE MARTINS JOBIM contra decisão interlocutória proferida no processo de cumprimento de sentença nº 5030546-30.2024.8.21.0008, movido por LOTTICI INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Em suas razões, a agravante sustentou, em suma, o desacerto da decisão. Arrazoou que os valores bloqueados, no montante de R$ 545,50, são absolutamente impenhoráveis, por se tratarem de verba de natureza alimentar, oriunda de sua atividade como ministra religiosa, a denominada prebenda pastoral. Defendeu que tal verba se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afirmou ter comprovado a origem dos valores através da juntada de sua declaração de imposto de renda e de comprovantes de recebimento da prebenda, documentos que, segundo alega, evidenciam o caráter alimentar da quantia,…
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