Processo 5136881-78.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5136881-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : DIRLENE DE WITT ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA TONELO FERNANDES (OAB RS135292) ADVOGADO(A) : LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) AGRAVADO : ELOI MUNIZ FLORENCIO SIGNORI ADVOGADO(A) : Sérgio Manoel Vieira (OAB RS059375) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão que rejeitou impugnações e homologou laudo pericial grafotécnico nos autos de ação de rescisão contratual, requerendo a homologação de laudo diverso ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que homologa laudo pericial grafotécnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, ainda que mitigado conforme o Tema 988 do STJ, que admite o agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. A decisão que homologa laudo pericial não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada. 5. A matéria pode ser suscitada como preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, e o juízo de valor sobre o conteúdo do laudo pericial ainda terá lugar quando da prolação da sentença, conforme o art. 479 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 479, 932, inc. III, 1.009, § 1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 50819113120268217000, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 20.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DIRLENE DE WITT em face da decisão do evento 132 , que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual movida por ELOI MUNIZ FLORENCIO SIGNORI em desfavor da ora agravante, homologou o laudo pericial grafotécnico. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante requer a reforma da decisão. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para o fim homologar o laudo judicial acostado no evento 124 pela Agravante, ou subsidiariamente a realização de nova perícia grafotécnica com os documentos originais que sempre estiveram a disposição do Poder Judiciário e da Expert, ante o reconhecimento de que não se opera a preclusão tendo em vista que a Agravante expressamente discordou do laudo desde sua primeira manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De plano, antecipo que é caso de não conhecimento do recurso, dada a manifesta inadmissibilidade, o que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, inc. III, do CPC e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJRS). Em que pese os argumentos apresentados pela agravante, o recurso não comporta conhecimento. Isso porque, a partir da vigência do atual Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento foram limitadas, de regra, às…
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