Processo 5136893-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5136893-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVANTE : ROSECLEIA BRAGA DA ROSA ADVOGADO(A) : SIMBARD JONES FERREIRA LIMA (OAB RS063344) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto à decisão que, em ação anulatória de ato administrativo de demissão de servidora pública, indeferiu a tutela provisória de urgência para suspensão dos efeitos da demissão e reintegração ao cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questões em discussão trata de definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência para suspender ato administrativo de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, deixando de ser suficiente a mera alegação de ilegalidade do ato administrativo. 4. O ato administrativo de demissão goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta, a ser produzida sob o crivo do contraditório. 5. As alegações de nulidades no processo administrativo disciplinar, como cerceamento de defesa e vícios na instrução probatória, deixam de se mostrar evidentes em cognição sumária. 6. A análise das teses defensivas demanda dilação probatória, sendo inadequada sua apreciação em sede de tutela provisória, sob pena de antecipação do julgamento de mérito. 7. A irreversibilidade prática da medida, diante do caráter alimentar das verbas decorrentes de eventual reintegração, reforça a necessidade de cautela no deferimento da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de medida liminar para a suspensão imediata de ato administrativo disciplinar exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, deixando de ser suficiente a alegação genérica de nulidades. 2. A presunção de legalidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova robusta, a ser produzida em instrução processual. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 80, I e II, 99, §3º, 300. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp nº 2.086.985/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no RMS nº 65.887/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10.05.2021; STJ, REsp nº 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.09.2019; STJ, AgRg no REsp nº 476.596/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06.03.2012. DECISÃO MONOCRÁTICA ROSECLEIA BRAGA DA ROSA , como demandante em ação anulatória ajuizada de encontro ao MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES, interpõe agravo de instrumento à decisão do juízo competente que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que objetiva a imediata reintegração da agravante ao cargo que ocupava, com o restabelecimento integral de sua remuneração, até o julgamento de mérito deste recurso. A parte agravante alega: a) o processo administrativo disciplinar foi conduzido de forma a impedir que a agravante exercesse sua ampla defesa; b) houve indeferimento de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.