Processo 5136898-17.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5136898-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : DANIEL BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) ADVOGADO(A) : SUELEN DA SILVA SANTOS (OAB RS093957) ADVOGADO(A) : GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405) AGRAVADO : CONSORCIO MAC - TARDELLI ADVOGADO(A) : WILLIAM DE AGUIAR TOLEDO (OAB RS081169) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 27.596,38 e determinando o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente de R$ 88.362,62, referente a multas por litigância de má-fé impostas em agravo de instrumento anterior. 2. O agravante, beneficiário da justiça gratuita, sustenta: (i) inexigibilidade imediata da multa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita; (ii) impossibilidade de aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC diante do reconhecimento de excesso de execução; (iii) necessidade de controle de proporcionalidade na fase executiva; e (iv) nulidade parcial da decisão por deficiência de fundamentação. 3. O agravante também reitera, como prejudicial de mérito, a tese de prescrição da pretensão executiva, com fundamento na natureza sancionatória da multa e na aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão executiva da multa por litigância de má-fé; (ii) a exigibilidade imediata da multa processual em face do beneficiário da justiça gratuita, à luz do art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC; (iii) a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor remanescente, diante do reconhecimento parcial do excesso de execução; (iv) a possibilidade de controle jurisdicional da proporcionalidade da multa na fase executiva, em razão da coisa julgada; (v) a alegada nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prejudicial de prescrição é improcedente. A pretensão executiva nasce com o trânsito em julgado do título judicial, que ocorreu em 20 de abril de 2023, e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 11 de setembro de 2025, com menos de dois anos de intervalo. Mesmo adotando o prazo trienal, mais favorável ao agravante, a pretensão não está prescrita, tornando desnecessário aprofundar o debate sobre a natureza jurídica da multa para fins prescricionais. 2. A concessão da justiça gratuita não afasta a exigibilidade imediata das multas processuais. O art. 98, § 4º, do CPC constitui norma especial em relação à regra geral de suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do mesmo dispositivo, ao dispor expressamente que a gratuidade não afasta o dever de pagar as multas processuais impostas ao beneficiário. A distinção legislativa entre multas e demais verbas de sucumbência decorre da natureza punitiva e pedagógica das sanções processuais, que visam coibir a deslealdade processual e não podem…
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