Processo 5136899-18.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5136899-18.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5136899-18.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : ROSA MARIA ESTEVES MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, reduziu o valor das parcelas e condenou o banco à repetição do indébito de forma simples, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante requer a repetição do indébito em dobro e a majoração dos honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, p.u., do CDC; (ii) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios por fixação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, p.u., do CDC, tem por finalidade punir a cobrança de valores indevidos com má-fé, o que não se confunde com a revisão judicial de cláusula contratual abusiva. 2. A revisão de pactuação considerada abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados, devendo a devolução ocorrer de forma simples. 3. O valor da causa, de R$ 7.627,32, resulta em honorários de R$ 762,73 pela aplicação do percentual mínimo de 10%, montante irrisório e incompatível com a dignidade da advocacia e a complexidade do trabalho realizado. 4. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que justifica a majoração para R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO:  Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ROSA MARIA ESTEVES MARQUES em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 42, SENT1 ): 3.Ante o exposto  JULGO PROCEDENTE  a presente  AÇÃO  para revisar o contrato e, nos termos do pedido, reduzir o valor das parcelas ao montante indicado, de R$ 403,87 (quatrocentos e três reais e oitenta e sete centavos), cabendo a condenação da parte ré, como efetivamente condenada fica, a repetição de indébito, de forma simples, atualização monetária pelo IGP-M desde o ajuizamento desta ação e juros legais de mora desde a citação, condenando o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. Registrar e intimar. Em suas razões recursais ( evento 47, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou que a restituição dos valores pagos a maior deveria ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ser desnecessária a comprovação de má-fé. Postulou, ainda, a majoração dos honorários advocatícios por fixação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, para…

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