Processo 5136918-08.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5136918-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque AGRAVANTE : ROBERTA OTAVIA ROSSATO ADVOGADO(A) : YASMIM LAGNI (OAB RS139069) ADVOGADO(A) : ALESSON HENRIQUE PAGANIN (OAB RS108581) AGRAVADO : GRUPO DE MODA SOMA SA ADVOGADO(A) : LEON ALEXANDER PRIST (OAB SP303213) AGRAVADO : WARDROBE CRIAÇÕES E COMERCIO S.A ADVOGADO(A) : LEON ALEXANDER PRIST (OAB SP303213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTA OTAVIA ROSSATO , inconformada com a decisão proferida nos autos da ação monitória ora em fase de cumprimento de sentença nº 50108299520218210021, que lhe move WARDROBE CRIAÇÕES E COMERCIO S.A e GRUPO DE MODA SOMA SA, abaixo transcrita ( evento 84, DESPADEC1 ): "Vistos. ROBERTA OTÁVIA ROSSATO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face de WARDROBE CRIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. , ambas qualificadas nos autos, alegando irregularidade na representação processual da exequente, uma vez que não houve juntada dos atos constitutivos, não podendo aferir se quem assinou o mandato possui poderes para tanto, o que causa a inépcia da petição inicial. Sustentou a ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que o processo de conhecimento é físico, como a petição inicial original, o cálculo inicial, os cheques, as tentativas de citação da executada, ocasionando cerceamento de defesa e a inépcia da petição inicial. Discorreu sobre a nulidade de citação, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para citação editalícia. Defendeu a necessidade de desarquivamento do processo físico para devido contraditório e ampla defesa. Por fim, requereu o indeferimento da petição inicial ou, subsidiariamente, a nulidade de citação. Juntou documentos (evento 15). Houve o recolhimento das custas iniciais (evento 21). Espontaneamente (evento 23), a impugnada apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo que a ausência dos atos constitutivos da empresa não gera automaticamente o indeferimento da petição inicial. Discorreu que os documentos necessários estão juntados aos autos. Asseverou a impossibilidade de acolhimento da nulidade da citação da impugnante, uma vez que houve o exaurimento das tentativas de localização da executada. Por fim, requereu o desacolhimento dos pedidos formulados no incidente. Juntou documentos (evento 23). Recebeu-se a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo (evento 25). A exequente requereu a penhora via SISBAJUD, juntando documentos (evento 30). Houve o bloqueio do valor de R$ 1.464,16 (evento 32). A executada apresentou pedido de impenhorabilidade (evento 37), o que foi impugnado pela exequente (evento 42). Afastou-se a alegação de impenhorabilidade, mantendo-se a quantia bloqueada e determinando a expedição de alvará em favor da credora (evento 55). A executada interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido ( processo 5036856-28.2024.8.21.7000/TJRS, evento 5, DECMONO1 ), havendo a interposição de agravo interno pela exequente, que foi provido ( processo 5036856-28.2024.8.21.7000/TJRS, evento 39, RELVOTO1 ). A credora requereu pesquisa via INFOJUD (evento 59) e a expedição de alvará do valor bloqueado (evento 70), assim como o bloqueio dos valores habilitados na recuperação judicial da Semeato (evento 82). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo às razões de decidir. De início, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença. DA…
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