Processo 5136926-82.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5136926-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : RAQUEL MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTO BECKER DA SILVEIRA (OAB RS048713) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) AGRAVADO : ADIR CARLOS VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDERSON FIDELIS DE ARAUJO (OAB RS058063) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. LEGITIMIDADE DO CREDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL FORMULADO PELA AGRAVANTE, CREDORA DE ALIMENTOS DO EXEQUENTE ORIGINÁRIO, PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO DEVEDOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. VERIFICAR SE A AGRAVANTE, NA CONDIÇÃO DE CREDORA DO EXEQUENTE COM PENHORA AVERBADA NO ROSTO DOS AUTOS, POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS CONFERE SUB-ROGAÇÃO AO CREDOR-PENHORANTE NOS DIREITOS DO CREDOR ORIGINÁRIO, ATÉ O LIMITE DE SEU CRÉDITO, CONFORME O ART. 857 DO CPC. 4. A SUB-ROGAÇÃO LEGAL PERMITE AO CREDOR-PENHORANTE PROMOVER A EXECUÇÃO OU NELA PROSSEGUIR, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DO EXECUTADO, CONFORME O ART. 778, §1º, IV, DO CPC. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE RECONHECE A LEGITIMIDADE DO CREDOR-PENHORANTE PARA ATUAR NO PROCESSO EM QUE SE BUSCA O CRÉDITO PENHORADO, EVITANDO QUE SEU DIREITO SEJA FRUSTRADO PELA INÉRCIA DO CREDOR ORIGINÁRIO. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAQUEL MOREIRA DOS SANTOS contra a decisão interlocutória [ evento 189, DESPADEC1 ] proferida nos autos do processo de n.º 5000667-37.2019.8.21.0142, em fase de cumprimento de sentença, a qual indeferiu seu pedido de substituição processual para promover os atos executórios em face do devedor, BANCO BMG S.A. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que é credora de alimentos de seu genitor, ADIR CARLOS VIEIRA DOS SANTOS , exequente no feito de origem. Em virtude de seu crédito alimentar, perseguido na execução de n.º 5000029-34.2011.8.21.2001, obteve o deferimento de penhora no rosto dos autos do processo de origem, conforme anotação efetivada no evento 67. Alegou que, a despeito do trânsito em julgado da sentença que constituiu um crédito em favor de seu pai, este permanece inerte, abstendo-se de promover o devido cumprimento de sentença para a satisfação do valor. Narrou que, diante da inércia manifesta do credor originário e do evidente prejuízo que tal omissão lhe acarreta, postulou o prosseguimento da execução na condição de substituta processual, visando à satisfação de seu próprio crédito por meio da penhora já deferida. Contudo, o juízo a quo , na decisão hostilizada, indeferiu o pleito sob o fundamento de "ausência de previsão legal nesse sentido". Defendeu que tal posicionamento contraria a lógica do sistema processual, que visa à efetividade da tutela jurisdicional, e que sua condição de credora com penhora no rosto dos autos lhe confere legitimidade para impulsionar a execução, notadamente em face da natureza alimentar de seu crédito e da inércia do devedor/exequente originário. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, inclusive em sede de tutela de urgência, para que seja reformada a decisão…
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