Processo 5136936-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5136936-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : LUIS CARLOS GRIPA ERBICE ADVOGADO(A) : GRAZIELLY DE SOUZA FRANCO (OAB RS098145) AGRAVADO : AGROPECUÁRIA GIRUÁ LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS GARZELLA MICHAEL (OAB RS070793) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LEGALIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora no rosto dos autos de outro processo, recaindo sobre crédito que o executado possua ou venha a possuir, em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação monitória, visando à satisfação de crédito atualizado em R$ 28.177,57. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a alegação de que a penhora no rosto dos autos é medida constritiva prematura e excessivamente gravosa; (ii) a argumentação de que o crédito penhorado é mera expectativa de direito; (iii) a alegação de excesso de execução em razão de cálculo unilateral do valor executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão de penhora no rosto dos autos não viola o princípio da menor onerosidade, pois a penhora sobre o caminhão do executado mostrou-se ineficaz, sendo a medida constritiva a única alternativa viável para satisfação do crédito. 2. A penhora no rosto dos autos é juridicamente válida, amparada no art. 860 do CPC, recaindo sobre crédito já reconhecido em sentença, ainda que pendente de liquidação, não se tratando de mera expectativa de direito. 3. A alegação de excesso de execução é inadequada em sede de agravo de instrumento, pois o executado não apresentou impugnação no momento oportuno, sendo a penhora limitada ao valor postulado pela credora, com possibilidade de ajuste futuro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora no rosto dos autos é medida adequada e legal para satisfação de crédito reconhecido judicialmente, mesmo que pendente de liquidação, não configurando constrição sobre mera expectativa de direito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 860. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS CARLOS GRIPA ERBICE contra decisão interlocutória proferida no processo nº 5000687-39.2017.8.21.0064, movida por AGROPECUARIA GIRUA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, que deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 5000206-61.2026.8.21.0064, nos seguintes termos: 1.- DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos ( evento 78, PET1 ), devendo a penhora recair sobre crédito que a parte executada possua ou venha a possuir nos autos do processo nº 5000206-61-2026.8-21.0064, em trâmite nesta 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago. Em suas razões, o agravante argumentou, em síntese, que a decisão recorrida autorizou medida constritiva prematura e excessivamente gravosa, fundada em valor executado decorrente de cálculo unilateral da parte agravada e sobre crédito ainda não liquidado, definido ou disponível. Sustentou a existência de penhora anteriormente deferida sobre um caminhão de sua propriedade, defendendo que a dificuldade na localização do bem não justificaria a substituição por medida mais gravosa e incerta. Arrazoou que a constrição sobre crédito que “possua ou venha a possuir” evidencia a natureza de mera expectativa de direito, e não de patrimônio consolidado.…
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