Processo 5136958-22.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5136958-22.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5136958-22.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE AUGUSTO ADAO ROSA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/9874-72 SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Narra a parte autora que, em 16/04/2025, acessou o site “HTTPSINIPLEILAOOFICIALONLINE” com o intuito de arrematar um veículo anunciado pelo valor de R$20.580,00, efetuando o pagamento via TED em favor de Edilson Andrade da Silva, titular de conta no banco réu. Relata que, após a transferência, a parte autora foi contatada pelo suposto leilão, instruída a comparecer ao endereço físico do evento para retirada do veículo, ocasião em que constatou, junto a funcionários do leilão, que se tratava de fraude perpetrada por terceiros utilizando seu nome de forma ilegítima. A autora afirma que registrou ocorrência policial e comunicou a Caixa Econômica Federal, que procedeu à contestação da transação, sendo informada pelo banco requerido que a conta utilizada seria uma “conta laranja”, não havendo providências adicionais. Diante da situação, sustenta que a ré agiu com omissão e falha na prestação do serviço bancário, permitindo que terceiros realizassem movimentações fraudulentas, gerando prejuízo de R$20.580,00, caracterizando defeito do serviço e ensejando sua responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade do consumidor e do risco da atividade econômica. Ao final, pugna declaração de nulidade da transação bancária fraudulenta e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.580,00 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 de danos morais. A parte ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando que o autor foi vítima do chamado “golpe do falso leilão”, perpetrado exclusivamente por terceiros, sem qualquer participação ou conduta atribuível ao banco. Alega ainda a ausência de interesse processual do Autor, por não ter buscado esclarecimentos ou medidas administrativas junto ao banco antes de ajuizar a ação e a impossibilidade de inclusão de litisconsórcio passivo necessário, considerando que a verdadeira beneficiária dos valores é terceira parte, EDILSON ANDRADE DA SILVA. No mérito, afirma que o autor realizou voluntariamente transferências para contas indicadas pelos golpistas, utilizando suas próprias credenciais e senhas, sem que o Bradesco tivesse ingerência sobre tais operações, configurando fato exclusivo de terceiro e culpa exclusiva da vítima, afastando, portanto, a responsabilidade do banco. Ressalta que o autor agiu com negligência ao acessar a plataforma fraudulenta, não verificando a autenticidade e reputação do site, não conferindo informações do leiloeiro oficial, nem adotando medidas de cautela recomendadas. Defende a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de violação aos direitos de personalidade do autor, reiterando que não houve ilícito por parte do banco, nem prova de abalo moral concreto. Foi realizada a audiência de…

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