Processo 5136970-29.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5136970-29.2026.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Analiena Francisca De Souza Costa Réu: Estado de Goiás S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANALIENA FRANCISCA DE SOUZA COSTA em face do ESTADO DE GOIÁS. A autora alegou que foi contratada pela Administração Pública em 01/06/2023, sob Contrato Temporário de Pessoal com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, nas Leis Estaduais nº 20.491/2019 e 20.918/2020 e no Decreto nº 9.853/2021, para exercer a função de merendeira no Centro Integrado de Educação Modelo – CIEM, vinculado à CRE de Planaltina/GO. Aduziu que o contrato previa vigência até 01/06/2026, conforme Declaração emitida em 06/05/2024. Informou que apresentou toda a documentação exigida no ato da admissão e que não respondeu a qualquer procedimento disciplinar durante o vínculo. Afirmou que foi diagnosticada com fibromialgia (CID M79.7) em 2025, sendo submetida a atendimentos médicos sucessivos, com prescrição de diversos medicamentos e emissão de atestados recomendando afastamento laboral. Relatou que a Gerência Central de Saúde e Segurança do Servidor (GECSSS) homologou licença de 15 dias, no período de 18/08/2025 a 01/09/2025. A autora sustentou que, em 03/09/2025, apresentou relatório médico e formulário de solicitação de nova licença para tratamento de saúde por tempo indeterminado, ocasião em que foi dispensada no mesmo dia, sem avaliação do pedido, sem encaminhamento ao INSS e sem aguardo de manifestação da área técnica da própria Administração. Narrou que, apenas em 08/09/2025, a GECSSS proferiu despacho orientando que eventual nova licença deveria ser encaminhada ao INSS, mas seu vínculo já se encontrava encerrado. A autora afirmou que, em 23/09/2025, seu extrato da CTPS Digital ainda registrava vínculo ativo com a SEDUC/GO, mas que, em 03/11/2025, o vínculo foi integralmente excluído do sistema, sem registro de desligamento, o que teria prejudicado sua possibilidade de acesso a benefícios previdenciários. Aduziu que o contracheque de setembro/2025 confirma a existência do vínculo até então, registrando verbas rescisórias, descontos, remuneração e dados funcionais. A autora defende que a dispensa foi discriminatória, uma vez que ocorreu no mesmo dia da comunicação da doença e do pedido de licença, violando dispositivos constitucionais, a Lei nº 9.029/1995, a Convenção nº 111 da OIT e princípios administrativos. Alega ainda nulidade da exclusão do vínculo no eSocial, sustentando que tal conduta não possui amparo legal e prejudica o histórico laboral e previdenciário. Requer, em tutela de urgência, sua reintegração imediata ao cargo, o restabelecimento do vínculo no eSocial e CTPS Digital e o encaminhamento ao INSS para análise de benefício por incapacidade. No mérito, pede a declaração de nulidade da dispensa, com consequente reintegração, pagamento de salários, vantagens e reflexos desde 03/09/2025, além de indenização por dano moral. Subsidiariamente, requer indenização compensatória correspondente aos salários e vantagens até 01/06/2026, com pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. Requer, ainda, a retificação imediata do eSocial e CTPS Digital, o recolhimento das…
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