Processo 5136977-93.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5136977-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício AGRAVANTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO ALPENDRE ADVOGADO(A) : ELENA BEATRIZ KAUTZMANN (OAB RS034641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALPENDRE contra a decisão interlocutória do evento 5, complementada pela do evento 13 (proferida em sede de embargos de declaração) que, nos autos da AÇÃO DE EXCLUSÃO DE CONDÔMINO COM PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS movida em face de SANDRA JUSTO DE ALMEIDA , deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: - Decisão do evento 5: Vistos. Trata-se de ação de exclusão de condômino com pedido liminar de obrigação de fazer cumulada com pedidos de reparação de danos materiais e danos morais coletivos. Alegou a parte autora, em síntese, que a requerida é proprietária de unidade condominial. Disse que possui conduta antissocial, proferindo ofensas aos demais moradores e postagens difamatórias em redes sociais. Alegou a constatação de infiltração e vazamento de água nas dependências da unidade. Requereu, em antecipação de tutela, o deferimento do acesso à unidade condominial para realização de vistoria pelos engenheiros contratados pelo condomínio, bem como a realização dos reparos às expensas da requerida, sob pena de arrombamento; a proibição da requerida de inserir postagens nas redes sociais citando o nome do condomínio; bem como a exclusão imediata da requerida do convívio condominial, com ordem de proibição de ingresso na unidade residencial. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência é necessária prova inequívoca da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese em tela, especificamente em relação às alegações de infiltrações provenientes do apartamento da requerida, registro que, muito embora a parte autora tenha trazido aos autos fotos (eventos 1.28 - 1.43 ) e vídeos que retratem infiltrações (eventos 1.50 - 1.52 ), inexiste respaldo a evidenciar a afirmação de que os prejuízos decorram efetivamente da unidade de propriedade da ré. Ademais, não há laudo que registre a gravidade e extensão dos danos. Sobre a questão, muito embora tenha sido realizado contrato com perito contratado pelo condomínio (evento 1.13 ), a alegação de que não lhe foi permitido acesso à unidade da requerida não impede, por si só, a colheita de elementos técnicos à disposição do autor para comprovar suas alegações. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações. Nesse sentido, transcrevo ementa de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES E RACHADURAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer e indenizatória, na qual o agravante busca compelir a construtora agravada a realizar reparos em seu apartamento, em razão de infiltrações , rachaduras e mofo surgidos após três meses da entrega do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença da…
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