Processo 5136982-18.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136982-18.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5136982-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : MARIA NOELCI DA SILVA VARGAS ADVOGADO(A) : MATEUS BITTENCOURT DA COSTA (OAB RS087019) AGRAVANTE : EMANUEL BRASSEIRO PATTA ADVOGADO(A) : MATEUS BITTENCOURT DA COSTA (OAB RS087019) AGRAVADO : WELLINGTON MONTEIRO LOUREIRO ADVOGADO(A) : LEILA LIMA DE SOUZA HARTHMANN (OAB RS045723) ADVOGADO(A) : JAIRO RAMALHO MONTEIRO (OAB RS044583) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que desconstituiu, por nulidade, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação indenizatória, ao fundamento de que a decisão recorrida se baseou em critérios objetivos e presunções genéricas, em desconformidade com as diretrizes do Tema 1178 do STJ. A parte embargante sustenta omissão quanto ao fato de que o juízo de origem teria oportunizado a complementação documental e o contraditório, e quanto ao alcance do Tema 1178 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao desconstituir o indeferimento da gratuidade de justiça com base no Tema 1178 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O fundamento determinante para o reconhecimento da nulidade foi o uso de critérios objetivos e presunções genéricas para afastar a hipossuficiência, sem análise concreta e individualizada da situação econômica dos agravantes, em desconformidade com o Tema 1178 do STJ. 5. A questão central não é a abertura, ou não, de prazo para complementação documental, mas a ausência de fundamentação adequada na decisão que indeferiu a gratuidade. 6. A insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada e busca a rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando a decisão embargada enfrentou adequadamente as questões controvertidas e a parte embargante busca, em verdade, a rediscussão da matéria já apreciada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º; CPC/2015, art. 99, § 2º; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática no julgamento do recurso de Agravo de instrumento intentado contra decisão proferida na ação movida por  WELLINGTON MONTEIRO LOUREIRO em desfavor de EMANUEL BRASSEIRO PATTA  e MARIA NOELCI GOMES DA SILVA, autuada sob o n.º 5010057-55.2023.8.21.4001. A decisão monocrática recorrida recebeu a seguinte ementa:  " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos…

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