Processo 5136994-32.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136994-32.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5136994-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução AGRAVANTE : PEDRINHO PEREIRA BITENCORT ADVOGADO(A) : GABRIEL GUILHON KOVALSKI (OAB RS107658) ADVOGADO(A) : ADELAR BITENCOURT ROZIN (OAB RS040725) AGRAVANTE : ARLINDO ROZIN ADVOGADO(A) : ADELAR BITENCOURT ROZIN (OAB RS040725) AGRAVADO : COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUARIA & INDUSTRIAL LTDA - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787) ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR (OAB RS077320) AGRAVADO : CHINATEX GRAINS AND OILS (USA) LLC ADVOGADO(A) : Fernando Pellenz (OAB RS068079) ADVOGADO(A) : GILBERTO DEON CORRÊA JUNIOR (OAB RS021436) DESPACHO/DECISÃO Ttrata-se de  Agravo de Instrumento  interposto por Arlindo Rozin e Pedrinho Pereira Bitencourt , na condição de associados habilitados, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí, nos autos da Liquidação Judicial de Cotrijuí — Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda. Analisando os autos, denota-se que na 2ª Vara Cível de Ijuí  tramitavam dois processos envolvendo o complexo industrial do Frigorífico Tchê, localizado em São Luiz Gonzaga/RS: a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico autuada sob o número 5002125-16.2018.8.21.0016 , promovida por COFCO International Brasil S/A  e a Ação Monitória número 5004962-39.2021.8.21.0016 , movida pela própria Cotrijuí contra a arrendatária Alimentos Estrela Ltda. Por conseguinte, a narrativa revela que a propriedade plena do imóvel do frigorífico foi consolidada em favor da credora fiduciária COFCO em 20 de fevereiro de 2018, mediante procedimento de excussão extrajudicial de garantia fiduciária devidamente registrado na matrícula imobiliária número 16.698. Contudo, em data anterior, a administração judicial da Cotrijuí havia arrendado o complexo industrial para a empresa Alimentos Estrela Ltda. , o que gerou um impasse possessório e indenizatório: o maquinário pertencia à cooperativa em liquidação, mas o prédio físico era de propriedade exclusiva da COFCO . Diante da decisão liminar exarada pela 2ª Vara Cível que determinou a desocupação do imóvel pela arrendatária e a transferência integral dos aluguéis para aquela vara judicial, as partes celebraram, em 03/02/2026, um Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças . Esse ajuste pôs fim aos litígios e estabeleceu o rateio dos depósitos judiciais dos locativos, que acumulavam o valor atualizado de R$ 13.200.773,55, fixando a proporção de 65% para a proprietária do imóvel ( COFCO ) e 35% para a dona do maquinário ( Cotrijuí ), garantindo ainda novos arrendamentos e a preservação de 500 postos de trabalho. A eficácia do referido pacto foi expressamente condicionada, em sua cláusula 2.1, à homologação pelo Juízo da Liquidação. No entanto, o magistrado da 1ª Vara Cível eximiu-se de examinar e homologar o instrumento sob o argumento de que a matéria e as demandas principais tramitavam perante juízo diverso, deixando consequentemente de analisar as petições e a objeção de pré-executividade apresentada pelos associados recorrentes. Na petição recursal inicial, os agravantes sustentam a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e incompetência absoluta, fundamentando que o Juízo da Liquidação ostenta força atrativa e funciona como o Juízo Universal para deliberar sobre qualquer ato de disposição patrimonial que afete a cooperativa liquidanda, sob pena de violação ao princípio do tratamento igualitário…

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