Processo 5136999-54.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136999-54.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5136999-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVANTE : LAURA KILA ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) AGRAVADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto à decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança, visando à anulação da questão nº 57 da prova objetiva do Concurso Público nº 01/2025 para o cargo de Perito Criminal do Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul. A agravante alega que a manutenção do gabarito da questão representa ato ilegal, pois a alternativa correta indicada pela banca examinadora estaria em desacordo com o art. 159, §1º, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de intervenção judicial para anular questão de concurso público, sob alegação de erro grosseiro e objetivo na formulação da alternativa correta, em desacordo com o ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A intervenção judicial em questões de concurso público é medida excepcional, reservada para casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 485. 2. A alegação de erro grosseiro na questão nº 57 deixa de se sustentar, pois a formulação da alternativa "B" deixa de afirmar taxativamente que o laudo seria válido se subscrito por um único perito não oficial, tratando-se de matéria interpretativa. 3. A decisão recorrida respeitou os limites da jurisdição em matéria de concursos públicos, alinhando-se à orientação consolidada do STF, ao indeferir a medida liminar por ausência de ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA LAURA KILA  interpôs agravo de instrumento à decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar por meio do qual buscava a anulação da questão de número 57 da prova objetiva do Concurso Público nº 01/2025 para o cargo de Perito Criminal do Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão recorrida indeferiu a medida liminar pelo fato de a controvérsia se inserir no âmbito da discricionariedade da banca examinadora, envolvendo a interpretação de normas e critérios de correção, não sendo possível afirmar a existência de uma nulidade manifesta que justificasse a intervenção judicial imediata. Em suas alegações recursais, a demandante alega que a manutenção do gabarito da referida questão representa um ato ilegal, passível de controle pelo Poder Judiciário. A alternativa indicada como correta pela banca examinadora, a de letra "B", apresenta um erro objetivo e manifesto, ao afirmar que seria admitida a elaboração de laudo pericial por "perito não oficial", no singular, na ausência de peritos oficiais na comarca. Tal assertiva, segundo defende, entraria em conflito direto com o texto expresso do artigo 159, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, que exige a atuação de duas pessoas idôneas para a realização do exame…

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