Processo 5137020-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5137020-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : ANDRE LUIS CORDEIRO ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pleiteia a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen e a abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, considerando a alegada abusividade dos juros remuneratórios e a capitalização de juros; (ii) o perigo de dano irreparável decorrente da possível inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, pois as alegações de abusividade contratual demandam dilação probatória. 2. A simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, sendo necessário o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. 3. O perigo de dano alegado, consistente na possível inscrição em cadastros de inadimplentes, é consequência do inadimplemento contratual e não configura dano irreparável, pois eventual anotação restritiva pode ser revertida e reparada por perdas e danos. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ANDRE LUIS CORDEIRO interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação, e a determinação para que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou exclua, caso já inscrito. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que o réu demonstre a legitimidade dos valores. Nestas circunstâncias, não reputo presente a probabilidade do…
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