Processo 5137032-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5137032-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5137032-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : ANDERSON FRANCISCO BARBIERI GONCALVES ADVOGADO(A) : CRISTIANE GOMES (OAB RS048560) ADVOGADO(A) : ELISANDRA LUCIA DA SILVA (OAB RS094094) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os rendimentos declarados no imposto de renda são incompatíveis com a condição de necessitado. O agravante sustenta que os valores constantes na declaração decorrem de verba indenizatória trabalhista aplicada em investimentos, que não representam renda mensal disponível, e que sua condição de pessoa com deficiência implica despesas adicionais com saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, diante do patrimônio financeiro revelado pelos documentos juntados aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de insuficiência de recursos financeiros da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa ( juris tantum ) e cede diante de elementos probatórios concretos que revelem capacidade econômica incompatível com a condição de necessitado. 2. A verba indenizatória trabalhista, ao ser aplicada em investimentos financeiros, converte-se em patrimônio disponível do titular. O agravante possui patrimônio total expressivo, composto por poupança, CDB com liquidez diária, fundos de investimento, VGBL e imóvel, o que afasta a alegada insuficiência de recursos. 3. O critério legal para a concessão da gratuidade é a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, e não a ausência de renda mensal elevada. Quem possui patrimônio líquido considerável não pode ser considerado necessitado para fins de isenção das custas processuais. 4. A condição de pessoa com deficiência e as despesas com saúde alegadas não alteram a conclusão, pois as despesas informadas representam menos de 35% do benefício previdenciário recebido mensalmente, e o agravante dispõe de ativos financeiros de fácil resgate para custear as despesas processuais. 5. O padrão de vida revelado pelos extratos bancários — com despesas em restaurantes, viagens, cursos universitários, IPVA e licenciamento de veículo, além de limites de cartão de crédito elevados, incluindo cartão de alta renda — é incompatível com a condição de necessitado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: 1. A existência de patrimônio líquido expressivo em investimentos financeiros de fácil resgate, incompatível com a condição de hipossuficiência alegada, justifica o indeferimento da gratuidade da justiça, ainda que os rendimentos mensais correntes sejam modestos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 3º e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53543456820258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 19-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50008894820268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j.…

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