Processo 5137046-28.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5137046-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : MARIANA IRSCHLINGER PESSOA ADVOGADO(A) : FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES (OAB RS080888) ADVOGADO(A) : JORDANA CESA (OAB RS138885) ADVOGADO(A) : FLAVIA BEAL FERRAREZE (OAB RS108210) AGRAVANTE : LUAN SEVERO PESSOA ADVOGADO(A) : FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES (OAB RS080888) ADVOGADO(A) : JORDANA CESA (OAB RS138885) ADVOGADO(A) : FLAVIA BEAL FERRAREZE (OAB RS108210) AGRAVANTE : TAILA IRSCHLINGER ADVOGADO(A) : FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES (OAB RS080888) ADVOGADO(A) : JORDANA CESA (OAB RS138885) ADVOGADO(A) : FLAVIA BEAL FERRAREZE (OAB RS108210) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça em ação indenizatória por vícios construtivos. A parte agravante alega que a decisão confundiu patrimônio imobilizado com liquidez financeira, defendendo que a renda líquida familiar não ultrapassa cinco salários mínimos e que não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o deferimento da gratuidade judicial integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão integral do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, considerando sua alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A análise da documentação apresentada pela parte agravante revela um quadro incompatível com a alegada hipossuficiência, considerando os rendimentos e o patrimônio declarados, que incluem imóveis, veículos e atividade produtiva significativa. 4. A jurisprudência desta Câmara Cível estabelece que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 5. A concessão da gratuidade judiciária destina-se a indivíduos em condição de vulnerabilidade econômica, situação que não se aplica ao caso em análise, conforme demonstrado pelos elementos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUAN SEVERO PESSOA , TAILA IRSCHLINGER e MARIANA IRSCHLINGER PESSOA em face da decisão que, nos autos da ação indenizatória por vícios construtivos movida em face de MR MACHADO INCORPORADORA LTDA e outros, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da parte recorrente ( evento 3, DOC1 ). Eis o teor da decisão agravada: Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora postula, entre outros pedidos, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Analiso, por ora, o pleito de gratuidade. Da Gratuidade da Justiça A parte autora requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. O direito à gratuidade é assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A legislação processual estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção…
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