Processo 5137047-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5137047-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5137047-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento AGRAVANTE : PAULO CEZAR PEREIRA HENRIQUE ADVOGADO(A) : FERNANDA LOPES KERBER (OAB RS109502) ADVOGADO(A) : EDUARDA BRINCKMANN VOGEL (OAB RS113435) AGRAVADO : MARCOS GENTIL TEIXEIRA JACOB ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CEZAR PEREIRA HENRIQUE em face da decisão que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento nº 5002417-14.2026.8.21.0018 movida em desfavor de PRISCILA DA SILVA DE OLIVEIRA e MARCOS GENTIL TEIXEIRA JACOB , indeferiu o pedido de tutela liminar de desocupação do imóvel locado, nos seguintes termos ( evento 17, DESPADEC1 ): Recebimento da inicial Recebo a inicial, porque satisfeitos,  prima facie , os requisitos legais e quitadas as custas (evento 15).   Despejo  liminar Trata-se de assim denominada "AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO", ajuizada por  PAULO CEZAR PEREIRA HENRIQUE  contra  MARCOS GENTIL TEIXEIRA JACOB  e  PRISCILA DA SILVA DE OLIVEIRA  ( evento 1, INIC1 ). Aduz a parte autora que firmou contrato de locação de imóvel com a parte ré ( evento 1, CONTR7 ). Contudo, sustenta que desde janeiro de 2026 a parte ré deixou totalmente de adimplir o pagamento do aluguel. Diante disso, requer a imediata desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, conforme art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245/91. Brevemente relatado, decido. O art. 59, § 1º, IX, da Lei n.º 8.245/91 assim dispõe: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Na presente ação, pretende a parte autora o despejo da locatária em razão do inadimplemento dos aluguéis desde o mês de janeiro de 2026, narrativa corroborada pela notificação juntada ao  evento 1, NOT9 , cujo débito perfaz a monta de R$ 9.971,96 (nove mil novecentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), conforme  evento 1, CALC8 . Compulsando o instrumento contratual ( evento 1, CONTR7 ), verifico que a locatária do imóvel é tão somente a ré  PRISCILA DA SILVA DE OLIVEIRA , sendo  MARCOS GENTIL TEIXEIRA JACOB  o fiador. Portanto, o contrato está garantido por fiança (art. 37, II, da Lei n.º 8.245/91). Portanto, estando o contrato garantido por fiança, não é aplicável ao caso a hipótese de despejo imediato prevista no inciso IX do § 1º do artigo 59 da Lei n.º 8.245/91. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE  DESPEJO . TUTELA DE URGÊNCIA.  DESPEJO  LIMINAR. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para  despejo  liminar em ação de  despejo  c/c tutela de urgência, fundamentada na inadimplência dos aluguéis e encargos locatícios dos meses de março, setembro e outubro de 2025, com pedido de dispensa de caução. II. QUESTÃO EM…

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