Processo 5137062-27.2026.8.21.0001
TJRS • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5137062-27.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ELCIO RODRIGUES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO TEIXEIRA DE MATTOS (OAB RS105541) DESPACHO/DECISÃO O art. 51 da Lei nº 11.101/2005 estabelece o rol de documentos que devem instruir a petição inicial do pedido de recuperação judicial. A seguir, cada exigência é cotejada com o que foi efetivamente juntado. Compulsando melhor os autos, verifica-se que, além dos documentos já requeridos por este juízo no despacho do evento 05, os quais ainda não foram juntados aos autos, o requerente deixou de cumprir, também, os seguintes requisitos exigidos pela Lei n° 11.101/2005: 1. Exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira (art. 51, I) A petição inicial contém, nos itens IV e V, narrativa sobre a crise econômico-financeira, atribuindo-a a fatores como seca, excesso de chuvas, quebra de safra, elevação dos custos de insumos, restrição de crédito, oscilações de preço e inadimplemento em cadeia. Contudo, a exposição é genérica e não está acompanhada de documentação de suporte que comprove concretamente as causas alegadas, como laudos técnicos de perda de safra, notas fiscais de insumos, demonstrativos de queda de produtividade ou qualquer outro elemento probatório que dê substância fática à narrativa. A mera descrição na petição inicial, sem respaldo documental, não satisfaz plenamente a exigência do inciso I do art. 51. 2. Demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido (art. 51, II) Não foram juntadas quaisquer demonstrações contábeis. O requerente é produtor rural pessoa física e a lei não o dispensa dessa exigência de forma absoluta. O próprio despacho do Evento 5 apontou a ausência de documentos que permitam aferir a situação econômico-financeira do requerente, mencionando expressamente a falta de declarações de imposto de renda, extratos bancários, balanços ou demonstrativos de resultado da atividade rural. Para o produtor rural pessoa física, admite-se a substituição das demonstrações contábeis formais por documentos equivalentes que reflitam a situação patrimonial e financeira da atividade, como o livro-caixa, a declaração de imposto de renda com os anexos de atividade rural, ou demonstrativos simplificados. Nenhum desses documentos foi apresentado. 3. Relação nominal completa dos credores, com indicação do endereço, natureza, classificação e valor atualizado do crédito (art. 51, III) A petição inicial apresenta uma tabela com doze processos e respectivos credores, valores e tipos de ação. Contudo, a relação está longe de ser completa no sentido exigido pelo art. 51, III, pois faltam os endereços dos credores; classificação dos créditos por natureza (quirografário, com garantia real, trabalhista, fiscal); indicação de créditos extrajudiciais não judicializados; e créditos de natureza fiscal ou tributária, que sequer são mencionados. A relação apresentada é, na prática, uma lista de processos em curso, não uma relação analítica de credores nos moldes exigidos pela lei. 4. Relação integral dos empregados, com indicação das respectivas funções e salários (art. 51, IV) Não foi juntada qualquer relação de empregados. Não há nos autos nenhum documento que indique se o requerente possui empregados registrados, folha de pagamento ou declaração de inexistência de vínculo empregatício. O contrato de arrendamento do evento 1, CONTR7 menciona que o…
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