Processo 5137067-04.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5137067-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação RELATOR : Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA AGRAVANTE : TUMELERO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMOS PIVA (OAB RS043194) AGRAVADO : JOAO ANTONIO ELGUI DA SILVA ADVOGADO(A) : VERIDIANA PESSOLANO BOCKORNI (OAB RS117232) ADVOGADO(A) : ISABEL DUARTE PEREIRA (OAB RS108240) INTERESSADO : ANTONIO VICENTE PADILHA ADVOGADO(A) : THIAGO TADEU SOUZA BITELO INTERESSADO : ADIR LUIZ DRESCH ADVOGADO(A) : ANDERSON AGOSTINHO ALMEIDA ARROJADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DEMARCATÓRIA. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1696396/MT E DO RESP Nº 1704520/MT – PROCESSADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS -, NO QUE TANGE AO “ROL TAXATIVO MITIGADO”, PORQUANTO SUA APLICAÇÃO DEVE SE LIMITAR ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO POSSUIR CUNHO DECISÓRIO EXPRESSIVO, E QUE PARTE NÃO POSSA MANIFESTAR A INSURGÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR. SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO, FORTE NO ART. 932, III, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TUMELERO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A. contra decisão que, no curso da ação demarcatória n. 5009678-49.2020.8.21.0015 , movida por JOAO ANTONIO ELGUI DA SILVA , foi proferida nos seguintes termos ( evento 137, DESPADEC1 ): (...) Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, TUMELERO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., no Evento 128, contra a decisão proferida no Evento 119. A decisão embargada desacolheu um recurso anterior de mesma natureza (Evento 109), o qual se insurgia contra o despacho saneador do Evento 102. Recebo os declaratórios em virtude de sua tempestividade. Contudo, verifico que não merece acolhimento o recurso, tendo em vista que ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a insurgência da parte embargante refere-se ao mérito da decisão proferida, não se tratando, portanto, da análise de eventual obscuridade, contradição ou omissão, o que desafia recurso próprio. A oposição de novos embargos, com a mesma tese de fundo, configura uma tentativa clara de obter a reforma do julgado por via inadequada. As razões apresentadas não apontam um vício intrínseco à decisão do Evento 119, mas sim um inconformismo com a conclusão adotada por este juízo desde o saneamento do feito. Desse modo, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. (...) As razões foram apresentadas no evento 1, INIC1 . É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se a existência de óbice ao julgamento do presente recurso. Em síntese, o agravante busca a reforma da decisão proferida na instância de origem, para que seja reconhecida ilegitimidade ativa da parte ora agravada, com a consequente extinção do feito. Entretanto, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sabe-se que: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II -…
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