Processo 5137078-57.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5137078-57.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5137078-57.2025.8.24.0930/SC APELANTE : JOAO BATISTA JACQUES (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO MUNDSTOCK STEFFEN (OAB SC073857) APELADO : BANCO PAN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO(A) : UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO JOAO BATISTA JACQUES interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, processo n. 5137078-57.2025.8.24.0930, que julgou procedente o pedido inicial e improcedentes os pedidos reconvencionais, nos seguintes termos ( evento 43, DOC1 ): 3.  Ante o exposto: a)  JULGO PROCEDENTE , com fulcro no art.   487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial, nas mãos do proprietário fiduciário, tudo na forma do art. 3°, §§ 4° e 5°, do Decreto-Lei n.911/69.  b)  JULGO IMPROCEDENTES , com esteio no   art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos de natureza reconvencional. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que vão fixados em 10% do valor da causa, atualizado monetariamente pelos índices que compõem o iCGJ-SC desde o ajuizamento e juros legais desde o trânsito em julgado, observado o julgamento antecipado e a natureza da matéria em discussão.  A exigibilidade de tais verbas ficará sobrestada, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois defiro em favor da parte demandada o benefício da justiça gratuita.  Independentemente do decurso do prazo, proceda-se à baixa de gravame eventualmente originado por este juízo. JOAO BATISTA JACQUES pleiteou:  a) preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, ao argumento de que não foram enfrentados o laudo técnico pericial e a tese de abusividade dos juros remuneratórios; b) o reconhecimento da inépcia da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, por sustentar a ausência de documento essencial consistente na via original da cédula de crédito bancário ou na prova inequívoca de sua não circulação; c ) no mérito, a reforma integral da sentença para julgar improcedente a busca e apreensão, em razão da descaracterização da mora decorrente da alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; d) o reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, sob alegação de ausência de informação da taxa diária e de violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e) a condenação do banco apelado ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, em razão da pretendida improcedência da demanda; f) a revisão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ( evento 49, DOC1 ). O apelado BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões ( evento 56, DOC1 ). É o relatório. Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, conforme os termos do art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, haja vista que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte. Ainda, é o teor da Súmula 568 do STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior…

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