Processo 5137081-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5137081-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A) AGRAVADO : ALICE VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) AGRAVADO : ANDRE LUIS HECK ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO COMO PAGAMENTO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO PELOS EXEQUENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de expedição de alvará formulados pelas partes e determinou a transferência do saldo depositado na conta judicial vinculada ao processo para conta judicial vinculada à recuperação judicial em curso perante outro juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a titularidade do valor depositado judicialmente pela executada a título de pagamento de parcela incontroversa antes do ajuizamento da recuperação judicial; (ii) o destino do saldo depositado — se deve ser transferido ao juízo da recuperação judicial ou liberado à parte por meio de alvará. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O depósito realizado pela executada nos autos do cumprimento de sentença constituiu ato de pagamento, e não mera garantia do juízo, razão pela qual os valores saíram da esfera de disponibilidade da depositante no momento em que o pagamento foi efetivado. 2. A pretensão da agravante de reaver os valores que ela mesma depositou como pagamento não encontra amparo jurídico, pois o depósito perdeu sua natureza de ativo da depositante e passou à condição de crédito pertencente aos credores da obrigação. 3. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial sujeita os créditos existentes na data do pedido; o pagamento realizado antes do ajuizamento da recuperação extinguiu, ao menos em parte, a obrigação, não sendo alcançado pela novação decorrente da homologação do plano. 4. A decisão do juízo recuperacional que autorizou a liberação de depósitos judiciais em favor das recuperandas pressupõe que os valores representem constrição sobre ativos da recuperanda, hipótese distinta da presente, em que o depósito foi realizado pela própria devedora como pagamento. 5. A ordem de transferência dos valores ao juízo universal não se sustenta, pois o ajuizamento da recuperação judicial não desfaz os pagamentos efetivados anteriormente, devendo o saldo ser liberado aos exequentes por meio de alvará. IV. DISPOSITIVO: 1. Cassada a ordem de transferência do saldo depositado para conta judicial vinculada à recuperação judicial. 2. Determinada a expedição de alvará em favor dos exequentes para levantamento do valor depositado pela executada a título de pagamento da parcela incontroversa. 3. Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL , que incorporou ESTRAMOIO EMPREENDIMENTOS S.A., contra decisão interlocutória proferida nos autos…
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