Processo 5137095-58.2026.8.09.0160

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5137095-58.2026.8.09.0160
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Novo Gama - 2ª Vara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Gabinete da 2ª Vara Criminal 5137095-58.2026.8.09.0160 Felipe De Siqueira Araujo   S E N T E N Ç A    1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou Felipe de Siqueira Araujo, pessoa qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no art. 155, caput, do Código Penal. Narrou a denúncia (mov. 33), em síntese, que Felipe de Siqueira Araujo, em 18 de fevereiro de 2026, por volta de 14h35min, no imóvel localizado na Rua 10, Conjunto 02 HI, Casa 10, Setor Central, em Novo Gama/GO, teria subtraído, para si, uma ferramenta elétrica tipo "maquita", marca Menegotti, modelo MSM 1300W, de propriedade da vítima Wellington Gonçalves Faleiro, avaliada em aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais). Narrou, ainda, que o acusado teria se dirigido à residência da vítima, que se encontrava em reforma, e que, inicialmente, teria vendido uma peneira a um pedreiro que ali trabalhava.  Em seguida, sob o pretexto de apreciar a arquitetura do imóvel, teria solicitado e obtido permissão para adentrar a obra. Aproveitando-se do acesso que lhe foi franqueado, teria se apoderado da ferramenta e empreendido fuga. A vítima, ao perceber a subtração, teria passado a seguir o acusado à distância com seu veículo e acionado a Polícia Militar, que logrou localizar e abordar o acusado na posse da res furtiva. A denúncia foi recebida em 04/03/2026 (mov. 41). O acusado foi citado em 16/03/2026 (mov.66) e, por meio de advogada, apresentou resposta à acusação (mov. 68). Não havendo hipótese de absolvição sumária ou de ausência de justa causa para a ação penal, realizou-se audiência de instrução e julgamento, em que foram ouvidas vítima e testemunhas e, ao final, realizou-se o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. A defesa técnica, em alegações finais na forma de memoriais, requereu, em tese principal, a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela manifesta insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, sustentando: fragilidade da prova da posse do objeto, com contradições entre os depoimentos dos policiais militares; ausência de testemunha presencial da subtração; irregularidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP; dinâmica dos fatos fundada em dedução e reconstrução lógica posterior; e lacuna probatória pela não oitiva do pedreiro Joel. Em teses subsidiárias, requereu o reconhecimento do furto privilegiado, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais que tenham sido suscitadas pelas partes ou que se devam conhecer de ofício, aprecio diretamente o mérito da pretensão condenatória. 2.1. DAS ALEGAÇÕES DE FATO. A controvérsia central dos autos diz respeito à autoria do furto da ferramenta elétrica tipo "maquita", marca Menegotti, modelo MSM 1300W, de propriedade da vítima Wellington Gonçalves Faleiro. O Ministério Público sustenta que o acusado, após ingressar licitamente na obra da vítima sob pretexto de visita, aproveitou-se do acesso para subtrair a ferramenta e empreendeu fuga imediatamente. A defesa,…

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