Processo 5137103-28.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5137103-28.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5137103-28.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELANTE : LILEN QUELEN OLIVEIRA DE LIMA DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ANTERIOR À LC ESTADUAL Nº 15.910/2022. VEDAÇÃO DE EXTENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL. TEMA 1344 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito o pedido de implantação e pagamento retroativo do adicional de insalubridade a partir de 23/12/2022, por ausência de interesse de agir, acolheu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento e julgou improcedentes os pedidos de pagamento retroativo do adicional e de indenização por dano moral. A apelante, servidora pública temporária, sustenta que o direito ao adicional de insalubridade decorre das condições de trabalho, e não da natureza do vínculo funcional, e requer a condenação do réu ao pagamento do adicional desde a data de elaboração do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se servidora pública temporária faz jus ao adicional de insalubridade no período anterior à vigência da LC Estadual nº 15.910/2022, que expressamente estendeu o benefício aos contratados temporários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no julgamento do RE 1.500.990 RG (Tema 1344), fixou a tese de que o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. 2. A legislação estadual, em sua redação original e após as alterações promovidas pela LC nº 15.450/2020, não previa a extensão do adicional de insalubridade aos servidores temporários, sendo o benefício restrito aos ocupantes de cargo de provimento efetivo. 3. Somente com a LC nº 15.910/2022, em vigor desde 23/12/2022, passou a existir previsão legal expressa para a concessão do adicional de insalubridade aos servidores contratados temporariamente, mediante inclusão do § 2º ao art. 261-A da LC Estadual nº 10.098/94. 4. Como o adicional foi implantado administrativamente a partir de 23/12/2022 e, observada a prescrição quinquenal, o período remanescente não conta com amparo legal, nada é devido à apelante a título de pagamento retroativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de improcedência mantida. 2. Majorados os honorários advocatícios devidos pela apelante para 18% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. 3. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a extensão judicial do adicional de insalubridade a servidor público temporário no período anterior à vigência de lei que expressamente preveja o benefício, nos termos do Tema 1344 do STF. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput ; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 485, inc. VI, 487, inc. I e 932, inc. IV; LC Estadual nº 10.098/1994, arts. 107 e 261-A; LC Estadual nº 15.450/2020; LC Estadual nº 15.910/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.500.990 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 25.10.2024 (Tema 1344); STF, RE…

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