Processo 5137122-24.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5137122-24.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : RAPHAEL SZNAJDER ADVOGADO(A) : BEATRIZ ARINELLA SZNAJDER (OAB SP305951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ) em face de Raphael Sznajder , para a cobrança de R$ 6.631,53, referente às anuidades dos exercícios de 2020 a 2024, com fundamento no art. 784, XII, do CPC, e no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 ( evento 1, INIC1 ). No evento 13, DEFESA PREVIA1 , o executado, por advogada regularmente constituída, opôs exceção de pré-executividade, na qual sustenta, em síntese: (i) a incompetência deste Juízo, por ser domiciliado em São Paulo, com invocação do art. 781, I, do CPC; (ii) a inexigibilidade das anuidades e a ausência de título executivo, ao argumento de que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já declarou o cancelamento de sua inscrição suplementar e a inexigibilidade das anuidades posteriores a 09/01/2020; e (iii) a litigância de má-fé da exequente. Intimada, a OAB/RJ apresentou impugnação ( evento 18, PET1 ), sustentando que a inscrição permanece ativa desde 2009 e que o pagamento de taxa não comprova a efetiva baixa da inscrição. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade comporta o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, entre elas a competência, independentemente de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Nas execuções fundadas em título extrajudicial, a competência territorial define-se pelo domicílio do executado (art. 46 c/c art. 781, I, do CPC), salvo eleição contratual expressa de foro diverso ou situação dos bens a ela sujeitos, hipóteses não configuradas nos autos. O executado é domiciliado em São Paulo. A matéria, ademais, já foi dirimida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em causa entre as mesmas partes e de idêntica natureza (execução de título extrajudicial de anuidades da OAB/RJ), ocasião em que se acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu-se a incompetência da Justiça Federal do Rio de Janeiro e determinou-se a remessa dos autos à Seção Judiciária de São Paulo, domicílio do executado. Veja-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. NATUREZA ABSOLUTA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL INTERNA. 1. A competência territorial nas execuções fundadas em título extrajudicial se fixa pelo domicílio do devedor, salvo convenção expressa ou existência de bens localizados em foro diverso. 2. A competência pertence à subseção judiciária da localidade onde o executado reside e exerce sua atividade profissional, pois é neste local que a obrigação pode ser satisfeita . 3. A fixação da competência no domicílio do devedor assegura racionalidade processual, reduz custos e evita a expedição de cartas precatórias, além de alinhar-se à eficiência jurisdicional. 4. Reconhece-se a natureza absoluta da competência funcional interna à Seção Judiciária, que visa à descentralização e à distribuição equilibrada da atividade judicial . 5. Recurso provido em parte. (TRF2, AG processo 5013652-30.2025.4.02.0000/TRF2, evento 34, ACOR2 , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO , julgado em 19/02/2026) Adoto igual fundamento e reconheço a incompetência deste Juízo. Com efeito, no referido Agravo de Instrumento nº…
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