Processo 5137166-19.2026.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5137166-19.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LEONI SIMOES ADVOGADO(A) : FELIPE PREZZI DUMIT (OAB RS052810) EXEQUENTE : NEIVA TEREZINHA SILVEIRA LOPES ADVOGADO(A) : FELIPE PREZZI DUMIT (OAB RS052810) EXECUTADO : JOCKEY CLUB DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : HOMERO BELLINI JUNIOR (OAB RS024304) ADVOGADO(A) : ANGELO MORENO PERAZZONE (OAB RS066959) ADVOGADO(A) : ANDERSON DA SILVA MENDONCA (OAB RS113487) ADVOGADO(A) : LAERTE JESSE GLOGUER FLORES JUNIOR (OAB RS064367) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO FRANCIOSI PORTAL (OAB RS026229) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença proposto por Leoni Simões Lopes e Neiva Terezinha Silveira Lopes em face do Jockey Club do Rio Grande do Sul , objetivando a satisfação de crédito fixado na fase de conhecimento no valor de R$ 338.394,52 , atualizado pelo sistema oficial Web CalcPro deste Tribunal (Evento 1, INIC1 e CALC2). Determinada a intimação para pagamento voluntário no prazo de 15 dias (Evento 4, DESPADEC1), o executado manifestou-se no prazo legal (Evento 10, PET1). Na ocasião, noticiou a realização de depósito judicial parcial no valor de R$ 238.394,52 (Evento 10, OUT2 e COMP3). Em relação à diferença remanescente de R$ 100.000,00 , o executado informou ter efetuado o depósito correspondente diretamente nos autos da ação de conhecimento originária (processo nº 5022574-40.2018.8.21.0001, Evento 88, PET1 e COMP3). Justificou a medida sob o argumento de cumprimento da ordem de arresto no rosto dos autos determinada pela 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5143778-25.2026.8.21.7000/TJRS (comunicada no Evento 86 do processo de conhecimento). Referida ordem visa assegurar eventual resultado útil em futura execução de lide diversa que tramita entre as mesmas partes (processo nº 5001508-36.2024.8.21.6001). Os exequentes peticionaram no Evento 12, alegando a inadequação do depósito efetuado no processo de conhecimento. Sustentaram que o arresto deve recair sobre o crédito dos credores, o que exige o depósito integral da condenação neste juízo da execução. Postularam a rejeição da quitação integral, o levantamento da parcela incontroversa de R$ 238.394,52 , a incidência de multa e de honorários advocatícios sobre a parcela não paga voluntariamente de R$ 100.000,00 , bem como a intimação do executado para a regularização do depósito e pagamento dos encargos da mora. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à validade e eficácia do depósito de R$ 100.000,00 realizado pelo executado diretamente nos autos do processo de conhecimento (nº 5022574-40.2018.8.21.0001, Evento 88), a título de cumprimento de ordem de arresto no rosto dos autos oriunda de decisão em agravo de instrumento. De início, assiste razão aos exequentes quanto à inadequação da via eleita pelo executado para operacionalizar a constrição judicial. O arresto no rosto dos autos deferido no recurso nº 5143778-25.2026.8.21.7000/TJRS é medida de natureza puramente assecuratória. Ela recai especificamente sobre o direito de crédito pertencente aos exequentes , que está sendo liquidado e perseguido neste cumprimento de sentença, e não sobre obrigações diretas do executado. Nesse contexto, o Jockey Club do Rio Grande do Sul figura nesta relação estritamente como devedor da obrigação de pagar a quantia certa fixada no título executivo judicial. A existência de uma determinação de arresto sobre o crédito dos exequentes não…
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