Processo 5137236-50.2025.8.09.0051

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5137236-50.2025.8.09.0051
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5137236-50.2025.8.09.0051 Natureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo ativo: Aymore Crédito, Financiamento e Investimento Polo passivo: Marcelo Bezerra Delfino   S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)   Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento em face de Marcelo Bezerra Delfino, partes qualificadas nos autos. A parte autora narra que celebrou com o requerido, em 06/12/2023, um Contrato de Financiamento para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária. Alega que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 06/12/2024 e que a mora foi devidamente constituída por notificação extrajudicial. Pede, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena do veículo em seu favor. Juntou documentos, incluindo o contrato, a planilha de débito e a notificação. No evento 7, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo, determinando-se a citação do requerido para, querendo, apresentar defesa ou pagar a integralidade da dívida. No evento 14, foi certificado o cumprimento do mandado, com a apreensão do veículo e a citação do requerido. A parte ré apresentou petição de habilitação e, na sequência, contestação com reconvenção (evento 18). Inicialmente, requereu os benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e manifestou interesse em audiência de conciliação. No mérito, alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios, por ser superior à média de mercado, a capitalização mensal de juros, a cumulação indevida de encargos moratórios e a cobrança de tarifas de cadastro, avaliação do bem e seguro prestamista. Sustentou a descaracterização da mora em razão das abusividades contratuais e de uma tentativa de purgação da mora frustrada por golpe de terceiro, do qual teria sido vítima. Afirmou ter efetuado pagamento de R$ 2.914,17 (dois mil, novecentos e quatorze reais e dezessete centavos) a supostos representantes da instituição financeira. Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da mora, a restituição do veículo e a abstenção de medidas executivas. Em sede de reconvenção, pleiteou a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos materiais no valor de R$ 2.914,17 (dois mil, novecentos e quatorze reais e dezessete centavos) e por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (evento 21). Impugnou o pedido de justiça gratuita e a forma de apresentação da reconvenção. Defendeu a regularidade da constituição da mora, a legalidade das cláusulas contratuais e das tarifas cobradas, bem como a ausência de onerosidade excessiva. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na reconvenção. No evento 22, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 27), enquanto a parte requerida postulou a produção de prova pericial contábil…

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