Processo 5137258-94.2026.8.21.0001

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5137258-94.2026.8.21.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5137258-94.2026.8.21.0001/RS IMPETRANTE : MARCOS VICENTE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROSANGELA DUTRA SANTANA (OAB RS124710) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS VICENTE DE SOUZA em face de ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DA ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE em exercício de função pública vinculada ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pelo qual pretende a concessão da segurança para determinar sua participação nas próximas fases do certame. Relatou que é candidato ao concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia. Narrou que as questões nº 01, 21, 25, 26 e 42 apresentam erros técnicos, os quais impactaram diretamente a pontuação da candidata. Aduziu que interpôs recursos administrativos, que foram indeferidos. Mencionou que o STJ consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário pode anular questões de concurso em casos de erro material flagrante. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e a concessão da medida liminar para determinar a inclusão provisória do Impetrante no rol de candidatos habilitados. Ao final, pleiteou a concessão da segurança para anulação das questões questões nº 01, 21, 25, 26 e 42. Anexou documentos ( evento 1, PROC2 a evento 1, ANEXO10 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir . 1. Da gratuidade da justiça  A CRFB/88 exige, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que o seu pretendente comprove de maneira efetiva a alegada situação de miserabilidade, nos seguintes termos: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " (CF, art. 5º, LXXV). O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que " [p]resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" . Essa previsão alcança o empresário individual e o microempreendedor individual, visto que " são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. [...] Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial."  (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Não fosse o suficiente, no julgamento do Tema nº 1.178/STJ, fixaram-se as teses de que " i) [é] vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) [v]erificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) [c]umprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido…

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