Processo 5137289-69.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5137289-69.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5137289-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER AGRAVANTE : GISSELE MACIEL LOPES ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NOVA LIGAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a agravante requer que a concessionária de energia elétrica realize a ligação do serviço em sua residência, alegando ter cumprido as exigências impostas, inclusive com a instalação de poste às suas expensas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar à concessionária a realização imediata da ligação de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Embora o fornecimento de energia elétrica seja serviço público essencial, a obrigatoriedade de sua prestação depende do preenchimento de requisitos técnicos regulamentares, conforme a Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 3. A própria inicial admite que foi instalado apenas o poste, o que revela ausência de infraestrutura mínima para a efetivação da ligação, cabendo ao consumidor instalar o padrão de entrada de energia, incluindo caixas e quadros, nos termos da regulamentação da ANEEL. 4. A ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos técnicos necessários à ligação impede a demonstração da probabilidade do direito em cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para ligação de energia elétrica depende da demonstração dos requisitos legais, não sendo cabível quando não comprovado o preenchimento das condições técnicas regulamentares exigidas pela ANEEL. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, inc. XII, "b"; CDC, art. 22; CPC/2015, art. 300; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; Lei nº 9.427/1996; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 15, 17, 26, 29, 30 e 40; RITJRS, art. 206, inc. XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52142611720258217000, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Matilde Chabar Maia, j. 17-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53773271320248217000, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 04-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53578330220238217000, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 14-02-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  GISSELE MACIEL LOPES  contra a decisão proferida nos autos da ação movida em desfavor da RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos seguintes termos: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por  GISSELE MACIEL LOPES  em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte requerente, devidamente qualificada nos autos, buscou a tutela jurisdicional para compelir a concessionária a finalizar a instalação de energia elétrica em sua propriedade, bem como pleiteou indenização por danos morais decorrentes dos transtornos e…

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