Processo 5137307-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5137307-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Especial (Constitucional) AGRAVANTE : ROSELAINE TEREZINHA BENEEVIDES VEIGA ADVOGADO(A) : ELVIO JULIANO DOS SANTOS BERNARDI (OAB RS055900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSELAINE TEREZINHA BENEVIDES VEIGA contra decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis, que, nos autos da ação de usucapião, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Eis o teor da decisão agravada (evento 17 ): ROSELAINE TEREZINHA BENEEVIDES VEIGA ajuizou a ação de usucapião com pedido de tutela de urgência, em face de LUIZ FERNANDO GARCIA MARQUES , distribuída sob n.° 50005098620268210125. Narrou a inicial da referida demanda que, a parte autora exerce posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona há mais de 30 anos sobre imóvel rural em São Francisco de Assis/RS, com área total de 4,7272 hectares, sendo parte do bem registrada em nome da parte ré. Entretanto, aduz que recentemente foi citada em ação de imissão de posse, autuada sob n.° 50002338920258210125, na qual houve deferimento liminar, que colocaria em risco sua moradia e subsistência. Pleiteou pela concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão da decisão liminar concedida no referido processo. Reclamou pela AJG. Juntou documentos. RELATEI. DECIDO. Recebo a inicial da ação de usucapião e concedo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Roselaine Terezinha Benevides Veiga. DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela de urgência tem requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, segundo o qual ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , busca-se a antecipação da tutela, ou seja, a antecipação do resultado útil do provimento jurisdicional definitivo (sentença). Sobre a tutela de urgência e seus requisitos – os quais devem ser concomitantes para seu deferimento –, trago à baila as lições de Humberto Theodoro Júnior, in verbis : (a) Um dano potencial , um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (Curso de direito processual civil, vol. 1, 56ª ed, grifo nosso). Quanto ao fumus boni iuris , o doutrinador assevera corretamente o que segue: O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência (THEODORO JR., obra citada). Já no que toca ao periculum in mora , cito novamente as palavras do jurista: Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de…
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