Processo 5137311-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5137311-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5137311-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão AGRAVANTE : IVENS PACHECO ADVOGADO(A) : MARCIO VERA DE AVILA (OAB RS080843) AGRAVADO : INACIO MARTINS DA SILVA NUNES VIEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO HEITOR PORTO (OAB RS045729) AGRAVADO : ALEXANDRE MARTINS DA SILVA NUNES VIEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO HEITOR PORTO (OAB RS045729) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVENS PACHECO  contra decisão de evento 44-1G que, nos autos da ação em que contende com  INACIO MARTINS DA SILVA NUNES VIEIRA e ALEXANDRE MARTINS DA SILVA NUNES VIEIRA , assim dispôs: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora,  IVENS PACHECO   evento 32, PED RECONSIDERAÇÃO1 , em face da decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência para imissão liminar na posse de imóvel rural  evento 21, DESPADEC1 . O autor sustenta que o fundamento para o indeferimento – a ausência de individualização precisa da área de 300 hectares – foi superado, uma vez que agora junta aos autos memorial descritivo, planta georreferenciada e novos mapas. Alega, ainda, a existência de perigo na demora, argumentando que os réus, arrendatários do imóvel, estariam praticando atos de degradação ambiental, como a aplicação de dessecante em vegetação nativa, o que configuraria risco de dano irreparável. O terceiro interessado,  DIEGO DE GOUVEIA BELAUNZARAN RODRIGUES , manifestou-se, opondo-se ao pedido de reconsideração. Arguiu, em síntese, a ilegitimidade ativa do autor, com base em boletim de ocorrência juntado pelo próprio requerente, que indicaria a venda do imóvel a um terceiro em dezembro de 2025. Apontou, também, a litigância de má-fé e a tentativa de dilapidação patrimonial  evento 34, PET1 . Em resposta, o autor rebateu as alegações do terceiro, afirmando que a suposta venda consistiu em meras tratativas verbais, condicionadas à prévia imissão na posse, e que a atuação do interveniente é tumultuária  evento 42, PET1 . É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese o esforço do autor em sanar a irregularidade apontada na decisão anterior, juntando documentos técnicos para individualizar a área, o que, a princípio, reforçaria a probabilidade do seu direito, a análise do caso deve considerar os novos elementos trazidos aos autos, que tornam o cenário fático e jurídico ainda mais complexo. A controvérsia sobre a legitimidade ativa do autor, suscitada pelo terceiro interessado e fundamentada em documento apresentado pelo próprio requerente  evento 32, OUT14 , introduz dúvida relevante que abala a verossimilhança de suas alegações. Contudo, mesmo que se admitisse, para fins de argumentação, a presença da probabilidade do direito, o requisito do  periculum in mora  não se encontra suficientemente demonstrado para justificar a medida excepcional de imissão liminar na posse, sem a oitiva da parte contrária. Primeiramente, a posse dos requeridos decorre de um contrato de arrendamento rural que, segundo informado, possui vigência estabelecida até 20 de julho de 2030. Embora a validade deste contrato seja um dos pontos centrais da lide, sua existência e o longo prazo de vigência indicam que a situação fática não é nova, afastando a ideia de um perigo iminente que demande intervenção judicial…

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