Processo 5137327-81.2026.8.21.7000
TJRS • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5137327-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE INTERESSADO : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : SARA OLIVEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA. FORO DE ELEIÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo 2º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo contra decisão proferida pelo 2º Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos da ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários advocatícios, em que o juízo suscitado declinou de ofício a competência com base em cláusula de eleição de foro constante no contrato de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de declinação de ofício da competência territorial em razão de cláusula de eleição de foro em contrato de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência relativa não pode ser declinada de ofício. Aplicação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Caso em que o processo sobre o qual se pretende o arbitramento e cobrança dos honorários contratuais tramitou na Comarca de Porto Alegre, de modo que inexiste razão para a declinação da competência de ofício, porquanto a competência territorial para ações desta natureza deve ser definida pelo local em que a obrigação será cumprida, com fulcro no art. 53, inciso III, alínea "d", do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. _________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 53, III, "d", 63, 65, 337, II, 951, 953, I, 955, p.u., I. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 33; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1474886/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18/06/2015; TJRS, Conflito de competência, Nº 50855209020248217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 25/03/2024; TJRS, Conflito de competência, Nº 50506597820248217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 21/03/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 2º JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSO FUNDO contra a decisão proferida pelo 2º JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE (JE) , nos autos da ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários advocatícios movida por Mauricio Dal Agnol em face de MECÂNICA AGRÍCOLA SPAGNOL LTDA , nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ): Trata-se de Ação de Arbitramento c/c Cobrança de Honorários ajuizada por MAURICIO DAL AGNOL em desfavor de MECÂNICA AGRÍCOLA SPAGNOL LTDA. Distribuído o processo à 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre /RS, aquele Juízo declinou da competência para processar e julgar a demanda ( evento 4, DESPADEC1 ), em razão de terem as partes eleito o Foro da Comarca de Passo Fundo para dirimir eventuais divergências decorrentes do contrato civil de honorários advocatícios entabulado ( evento 1, CONHON4 ). Brevemente relatado, decido. De acordo com o art. 63, caput do CPC, as partes podem, de comum acordo, modificar as regras de competência em razão do valor e do território, elegendo o Foro onde deverá ser proposta eventual ação ajuizada. Mas tal eleição de foro é COMPETÊNCIA RELATIVA, que não pode ser conhecida DE…
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