Processo 5137332-06.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5137332-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : CLEIDE SALETE ANDREOLLA PERSICI ADVOGADO(A) : MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MEZZOMO SAVIAN (OAB RS089937) AGRAVANTE : CAROLINA DE CASTRO SILVEIRA PERSICI ADVOGADO(A) : MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MEZZOMO SAVIAN (OAB RS089937) AGRAVANTE : CAROLINA ANDREOLLA PERSICI ADVOGADO(A) : MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MEZZOMO SAVIAN (OAB RS089937) AGRAVANTE : THIAGO ANDREOLLA PERSICI ADVOGADO(A) : MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MEZZOMO SAVIAN (OAB RS089937) AGRAVANTE : ELSO PERSICI ADVOGADO(A) : MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MEZZOMO SAVIAN (OAB RS089937) AGRAVANTE : ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS PERSICI LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MEZZOMO SAVIAN (OAB RS089937) AGRAVANTE : FERNANDO ANDREOLLA PERSICI ADVOGADO(A) : MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MEZZOMO SAVIAN (OAB RS089937) AGRAVADO : RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à avaliação de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial, homologando o valor atribuído pelo oficial de justiça. Os agravantes alegam a necessidade de nova avaliação e a suspensão dos atos expropriatórios devido à pendência de deliberação sobre o cram down no juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de realização de nova avaliação do imóvel penhorado, sob a alegação de que a avaliação judicial não reflete o valor real de mercado; (ii) a possibilidade de suspensão dos atos expropriatórios em razão da pendência de deliberação sobre o cram down no juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A avaliação de imóvel por oficial de justiça é regra, conforme art. 870 do CPC, sendo a nomeação de avaliador medida excepcional. A nova avaliação é possível apenas nas hipóteses do art. 873 do CPC, não satisfeitas no caso concreto, pois a impugnação foi genérica e sem provas de erro ou dolo. 2. O prazo de suspensão das execuções ( stay period ) já se exauriu, permitindo a retomada das execuções individuais, especialmente contra coobrigados e garantidores, conforme jurisprudência consolidada. 3. A agravada, credora, não anuiu com a supressão de suas garantias, conforme art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, mantendo o direito de executar a garantia hipotecária, independentemente do desfecho do plano de recuperação judicial. 4. A cooperação jurisdicional não é requisito de validade processual para prosseguir com os atos executórios, sendo a decisão do juízo de execução amparada na legislação vigente. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, 872 e 873; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, §1º, 58, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568;…
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