Processo 5137334-97.2025.8.24.0930
TJSC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5137334-97.2025.8.24.0930/SC AUTOR : EVANDRO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CHARLES LINHARES (OAB SC065451) ADVOGADO(A) : NAYARA GRINGS FICAGNA (OAB SC028303) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento formulado por EVANDRO OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANSELMO TORMEN NETO , GISELE CASARIL DEFILTRO , COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VANGUARDA - CRESOL VANGUARDA, INELVO RAMPAZZO , ORDEMILK LTDA., COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG, CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLINILACT PRODUTOS VETERINARIOS LTDA e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento e não possui condições de arcar com as obrigações relacionadas a dívidas de consumo e empréstimos bancários sem prejuízo de suas necessidades básicas. Requereu a repactuação das dívidas com seus credores e a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a limitação dos descontos de suas dívidas ao percentual de 30% da renda líquida , bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a realização da audiência. Determinada a emenda da inicial no evento 20, DESPADEC1 , a parte autora apresentou manifestação no evento 25, PET1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Consoante é sabido, a Lei do Superendividamento trouxe inovações legislativas no Código de Defesa do Consumidor, com vistas à proteção da pessoa natural que, de boa-fé, está impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem prejuízo de sua mantença (art. 54-A, do referido diploma legal). No ponto, tem-se que uma das principais inovações foi a criação de procedimento específico para renegociação de dívidas, que conta com a designação de audiência para tentativa de conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores, e, caso isso não seja possível, a elaboração de um plano judicial compulsório para repactuação dos débitos, com a revisão e integração dos contratos objeto de discussão (arts.104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC). O referido procedimento é composto por duas fases. A primeira fase (art. 104-A, do CDC), de caráter pré-judicial, é destinada à tentativa de composição entre o consumidor e seus credores, mediante realização de audiência de conciliação em que aquele deverá apresentar seu plano de pagamento das dívidas, no prazo de até 5 anos, a ser realizado nos moldes do art. 104-A, caput , e § 4º, do CDC. O objetivo inicial é que a repactuação de dívidas aconteça de forma consensual, de modo a preservar, na medida do possível, os interesses de todas as partes, sem ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e à necessidade de preservação do mínimo existencial. A segunda fase, de natureza judicial, depende de requerimento do consumidor e terá início nos casos em que não for possível a conciliação com pelo menos um dos credores. Essa fase tem como escopo a revisão e a integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes (art. 102-B, do CDC). Nela, serão…
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