Processo 5137335-58.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5137335-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : MARILICE FISCHER MACHADO ADVOGADO(A) : LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI (OAB RS102555) ADVOGADO(A) : ERNANI ROSSETTO JURIATTI (OAB RS105241) AGRAVADO : JOAO SILVA FABRES ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIS CENCI (OAB RS063639) ADVOGADO(A) : MARIA ODILA MARQUES DA SILVA DORNELES (OAB RS110851) ADVOGADO(A) : MARIA ODILA MARQUES DA SILVA DORNELES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERESSE DO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal em ação de reintegração de posse, após manifestação de interesse do INCRA. O agravante sustenta que a demanda versa sobre conflito possessório entre particulares e que a intervenção do INCRA, como assistente simples, não deslocaria a competência para a esfera federal. O INCRA, por sua vez, alegou ser proprietário do imóvel em litígio e que a ocupação pelos réus configura irregularidade, requerendo seu ingresso como assistente simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para processar e julgar a ação de reintegração de posse de lote situado em assentamento de reforma agrária, após a manifestação de interesse jurídico do INCRA. III. RAZÕES DE DECIDIR: A CF/1988, art. 109, I, estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que autarquias federais sejam interessadas. O INCRA manifestou interesse jurídico no deslinde da causa, referindo-se à titularidade do domínio da área e à fiscalização da política nacional de reforma agrária. A competência para decidir sobre a legitimidade do interesse do INCRA é exclusiva da Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do STJ. Sendo o imóvel objeto da lide um lote de assentamento sob gestão do INCRA, há interesse público na regularidade da ocupação, reforçando a necessidade de processamento perante a Justiça Federal IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO SILVA FABRES contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de reintegração de posse por ele ajuizada, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito em favor da Justiça Federal, em razão da manifestação de interesse do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA . Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a demanda versa sobre conflito possessório entre particulares e que a intervenção do INCRA, na qualidade de assistente simples, não teria o condão de deslocar a competência para a esfera federal. Pugna pela reforma da decisão para manter a tramitação do feito na Comarca de Piratini/RS. O INCRA manifestou-se nos autos de origem (evento 87), informando que o imóvel em litígio (Lote nº 05 do Projeto de Assentamento Passo dos Dorneles) é de sua propriedade e que o autor é o legítimo beneficiário do Contrato de Concessão de Uso (CCU). Ressaltou que a ocupação pelos réus configura irregularidade administrativa e técnica, requerendo seu ingresso no feito como assistente simples. Sobreveio decisão do juízo a quo reconhecendo a incompetência absoluta e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade,…
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