Processo 5137338-13.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5137338-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) AGRAVADO : PATRICIA ASSIS DA CRUZ ADVOGADO(A) : BRUNO KINDEL (OAB RS118039) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, suspendendo descontos em benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso, em razão de sua tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade devido à sua manifesta intempestividade, conforme o art. 932, inc. III, do CPC, que impede o conhecimento de recurso inadmissível. 2. A decisão agravada foi proferida em 24 de março de 2026, iniciando o prazo recursal em 07 de abril de 2026, com término em 28 de abril de 2026. 3. O protocolo do agravo ocorreu em 29 de abril de 2026, um dia após o prazo legal, configurando a extemporaneidade do recurso. 4. A alegação de tempestividade não se sustenta diante da contagem objetiva dos prazos processuais, resultando na preclusão temporal do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido por intempestividade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III, 1.003, §5º, 219. Jurisprudência relevante citada: Não citada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga da Comarca de Porto Alegre, que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por PATRICIA ASSIS DA CRUZ , cujo dispositivo foi assim redigido ( evento 9, DOC1 ): Vistos. Trata-se de ação de PATRICIA ASSIS DA CRUZ contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO visando a revisão do contrato de cartão de crédito consignado que estaria gerando descontos indevidos em sua folha de pagamento. Aparentemente inexistente a efetiva utilização do cartão para aquisição de produtos e serviços, a operação em tudo assemelha-se ao contrato de empréstimo pessoal consignado, eis que há a liberação da quantia solicitada em conta-corrente com consignação das parcelas no benefício previdenciário. A despeito deste tipo de contratação estar prevista na Lei nº 13.172/2015, há inegável vantagem de tal modalidade à instituição financeira, pois, além de não haver risco de inadimplência ante o garantido desconto mensal em folha, a forma de pagamento gera endividamento progressivo, na medida em que a reserva de margem consignável no percentual de 5% não é suficiente para amortizar o principal, tendo em vista que corresponde ao valor dos encargos mensais incidentes diante do pagamento mínimo da fatura. Assim, sempre haverá saldo devedor a ser pago na próxima fatura, o que impõe a necessidade de refinanciamento do débito a cada novo período e impossibilita a quitação. Há sério risco de comprometimento permanente da renda. Exsurge que a contratação contratada…
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