Processo 5137341-65.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5137341-65.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5137341-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação AGRAVADO : I9 ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI ADVOGADO(A) : MAURO DA ROSA ROYES (OAB RS069880) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GONÇALVES MOREIRA SEZAR (OAB RS057280) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS contra decisão interlocutória que, nos autos do mandado de segurança impetrado por I9 ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (evento 20): (...) Quanto à concessão da liminar em Mandado de Segurança, devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Agravo de Instrumento, n.º XXX.XXX.XXX-XX, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 30-04-2020). No caso em análise, verifica-se a relevância dos fundamentos apresentados pela impetrante. A controvérsia central reside na valoração de uma declaração de enquadramento como ME/EPP que se demonstrou objetivamente inverídica, prestada pela empresa F&F ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. no âmbito de procedimento licitatório, e suas consequências jurídicas. Inicialmente, a Agente de Contratação inabilitou a empresa F&F com base na constatação de que o faturamento bruto anual da licitante superava o limite legal do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, afastando o enquadramento legal, em observância aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório ( evento 1, OUT8, p.2 ). A Agente ressaltou que a inabilitação ocorreria "mesmo que [a] licitante não tenha logrado benefício direto no referido certame, uma vez tal benefício foi desativado no processo, devido ao valor da licitação em questão".     Posteriormente, a Diretora da Diretoria de Licitações e Contratos reformou essa decisão, deferindo o recurso administrativo da F&F e anulando a inabilitação, sob o argumento de que a declaração da condição de ME/EPP era "destituída de finalidade", "inócua", e "não alterou o cenário de competitividade", em razão da expressa disposição editalícia que afastava a incidência de tais benefícios para o objeto licitado ( evento 1, OUT8, p.8-9 ). A decisão administrativa recursal fez menção a julgado do Tribunal de Contas da União, o qual teria analisado situação análoga ( evento 1, OUT8, p.5-7 ). É inconteste, portanto, que a declaração de enquadramento como ME/EPP prestada pela F&F não correspondia à sua real condição econômico-financeira, fato não negado pela autoridade impetrada. A discussão se concentra na relevância jurídica de tal inexatidão, especialmente quando os benefícios materiais de tal enquadramento não seriam aplicáveis ao certame. O edital é a lei interna da licitação e vincula a Administração Pública e os licitantes. O item 7.8 do Edital da Concorrência Eletrônica nº 58/2025 ( evento 1, EDITAL4, p.9 ) estabelece que "É de responsabilidade do licitante conferir a exatidão dos seus dados cadastrais e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados", complementado pelo…

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