Processo 5137357-19.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5137357-19.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5137357-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : GATRON PULTRUSAO EM PLASTICOS S/A ADVOGADO(A) : ADILMAR GAGLIANO VIANNA (OAB RJ037099) AGRAVADO : REIS, BRAUN, E REGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : RODRIGO MOREIRA PEREIRA (OAB SP454466) ADVOGADO(A) : Baudilio Gonzalez Regueira (OAB SP139684) ADVOGADO(A) : João Paulo Alves Justo Braun (OAB RS064799) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra a decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão cinge-se à natureza concursal ou extraconcursal do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença posterior ao pedido de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais é a sentença que os fixa. Conforme o Tema n.º 1051 do STJ, a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial. 2. A sentença que fixou os honorários foi proferida após o pedido de recuperação judicial da agravante. O crédito, portanto, é extraconcursal, não se sujeitando ao plano de recuperação nem ao stay period , e pode ser exigido por via autônoma, independentemente de habilitação no juízo universal. 3. O argumento de que os honorários seguem o crédito principal por acessoriedade não prevalece. A natureza do crédito de honorários sucumbenciais é definida pela data da sentença que os arbitra, e não pela data do fato gerador do crédito discutido na ação de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. Decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação nem ao stay period , independentemente de o fato gerador do crédito principal ser anterior ao pedido recuperacional. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 25, inc. II; Lei nº 11.101/2005, art. 49; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.841.960/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.02.2020; STJ, AREsp n. 2.410.224/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, REsp n. 2.058.985/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.12.2025; STJ, REsp n. 1.994.200/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.12.2025; TJRS, Apelação Cível nº 50681426920248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 16.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GATRON PULTRUSÃO EM PLÁSTICOS S/A , empresa…

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