Processo 5137361-56.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5137361-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : JEAN RAFAEL PINTO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS PEREIRA ARGILES (OAB RS115999) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PUKALL SAGAVE (OAB RS091178) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE DEMONSTRA PATRIMÔNIO E, SOBRETUDO, VALORES INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PADRÃO DE VIDA ELEVADO QUE AFASTA A PRETENSÃO LASTREADA NA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em que o autor JEAN RAFAEL PINTO DA SILVEIRA , ora agravante, se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade postulado, sob a alegação de possuir o agravante ganhos suficientes para suportar o valor das custas, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, não bastando a simples declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99 do CPC. No caso, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física ( evento 1, ANEXO7 ) demonstra situação patrimonial incompatível com a alegada insuficiência financeira. Consta a titularidade de terreno urbano no valor de R$ 200.000,00, veículo Toyota Hilux avaliado em R$ 135.000,00, 100% das quotas da empresa J R P da Silveira Eirelli-ME no valor de R$ 100.000,00, além de aplicações financeiras, totalizando patrimônio de R$ 486.284,84. Ademais, o demonstrativo de atividade rural indica exploração de área de 164,3 ha, com receita bruta anual de R$ 1.684.011,10, evidenciando relevante movimentação econômica. Embora haja endividamento declarado, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão do benefício quando demonstrada a existência de patrimônio e capacidade econômica incompatíveis com a hipossuficiência alegada. Diante do exposto, indefiro a gratuidade judiciária . Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. [...] Em suas razões, alega a necessidade de reforma da decisão. Alega, em síntese, que a análise do juízo a quo foi restritiva e não considerou a sua real situação econômica. Argumenta que se encontra em um quadro de superendividamento, com um passivo financeiro declarado que ultrapassa o montante de R$ 439.000,00 e invoca os severos prejuízos sofridos em sua atividade agropecuária, decorrentes de intempéries climáticas, que teriam gerado perdas acumuladas estimadas em R$ 7.630.973,56 nos últimos cinco anos, comprometendo drasticamente sua capacidade de geração de renda líquida. Sustenta, ainda, a ausência de liquidez de seu patrimônio e aponta que sua renda tributável anual é de R$ 30.666,27, o que equivaleria a uma renda mensal de aproximadamente R$ 2.555,00, valor que considera modesto. Por fim, menciona a existência de múltiplas execuções em andamento contra si. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no…
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