Processo 5137370-43.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5137370-43.2026.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Escritório Central De Arrecadação E Distribuição - Ecad Réu: Assembleia Legislativa Do Estado De Goias S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE PERDAS E DANOS proposta por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS - ALEGO. O autor aduz que é sociedade civil sem fins lucrativos, organizada pelas associações de titulares de direitos autorais, com competência legal para arrecadar e distribuir, em todo o território nacional, valores relativos à execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas. Afirma que atua em nome próprio como substituto processual, nos termos do art. 99, § 2º, da Lei nº 9.610/1998. Alega que a requerida realizou o evento ARRAIÁ DA ALEGO 2024, nos dias 26/06/2024 e 27/06/2024, com apresentações dos artistas Cinthia Sousa, Diego e Arnaldo, Gabriel Gava, Kinho Barão, Rock 62, Tierry, Vinicius Cavalcante, Zé Ricardo e Thiago, Casa de Leis, Di Paulo e Paulino, Iciar Dias, Jiraya Uai, Lucas Rocha, Ope Me, Paulo Vittor, VH e Alexandre, Victor Borges e Vinícius e Wam Baster. Afirma, ainda, que a requerida realizou o evento ARRAIÁ DA ALEGO 2025, nos dias 25/06/2025 e 26/06/2025, com apresentações dos artistas Guilherme e Santiago, Jiraya Uai, Naiara Azevedo, Grupo Viva, Guilherme e Alessandro, Banda Ponto Registrado, Grupo Uai São João, Jornada Felix, Brendon Sales, Breno e Kadu, Leo Reis e Bruno, Rio Negro e Solimões, Wam Baster, Xore de Ouro, Banda Nechivile, João Lucas e Marcelo, Lucas Rocha e Carlos e Jader. Sustenta que os eventos contaram com execução pública de obras musicais e lítero-musicais ao vivo, sem prévia autorização do ECAD e sem o recolhimento da retribuição autoral correspondente. Alega que a requerida tinha ciência de suas obrigações legais, mas não providenciou a autorização prévia e expressa exigida pelos arts. 29 e 68 da Lei nº 9.610/1998, nem promoveu o pagamento do preço correlato ou a formalização de convênio. Defende que a utilização pública de obras musicais depende de autorização prévia e expressa dos autores ou titulares de direitos, na forma dos arts. 28, 29 e 68 da Lei nº 9.610/1998. Sustenta, ainda, que os direitos autorais possuem proteção constitucional, com fundamento no art. 5º, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Federal, e que as composições musicais constituem obras intelectuais protegidas, nos termos do art. 7º, inciso V, da Lei nº 9.610/1998. Ademais, alega que a retribuição autoral tem natureza alimentar, uma vez que decorre do trabalho intelectual de compositores, músicos e demais titulares. Sustenta que o pagamento de cachê aos artistas contratados não substitui a retribuição autoral devida pela execução pública das obras, dado que o cachê remunera a apresentação artística, ao passo que o direito autoral remunera os titulares das composições executadas. Além disso, afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cobrança realizada pelo ECAD e a autonomia entre cachê artístico e direitos autorais. Invoca, entre outros precedentes, o AgRg no AREsp nº 524.230/SP, o REsp nº 212.869/PR, o AgRg no Ag nº 752.714/MG e o REsp nº 363.641. Cita, ainda, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a…
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