Processo 5137371-48.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5137371-48.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5137371-48.2026.8.21.0001/RS AUTOR : WEBER ABREU COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : ÉDERSON GARIN PORTO (OAB RS058647) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação anulatória proposta por WEBER ABREU COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Relata ter integralizado ao seu capital social o imóvel, situado na Rua Alfredo Schuett, n° 602, nesta capital, registrado sob a matrícula nº 4/86323, pelo valor de R$ 924.699,00. Sustenta que, ao fazer o requerimento de imunidade tributária de ITBI, lhe foi concedida apenas ate o limite do valor declarado, havendo tributação sobre o excedente, de acordo com avaliação unilateral do Município. Defende o direito à imunidade tributária incondicionada, bem como a aplicação do tema 1113, para fins de afastar a avaliação realizada pelo Município.  Liminarmente requer " (i) suspender a exigibilidade do crédito tributário lançado pela Guia nº 0010.2026.01134.7, relativa ao Processo Administrativo nº 26.0.000036802-3, no valor de R$ 59.259,03, até o trânsito em julgado da presente demanda; (ii) determinar que o Município de Porto Alegre se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, protesto extrajudicial, inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal em razão do referido crédito enquanto perdurar a suspensão ora requerida; e (iii) determinar que o Município forneça à Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, certidão que ateste a regularidade fiscal quanto ao crédito ora suspenso, para todos os fins de direito, nos termos do art. 206 do CTN, de modo a autorizar a transferência da propriedade no registro de imóveis competente. " Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC prevê a necessidade de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere à matéria tributária, deve-se observar, ainda, o rol do art. 151 do CTN, que taxativamente apresenta as hipóteses suspensivas da exigibilidade do crédito tributário.  No caso, a parte requerente não realizou depósito judicial do valor controvertido, e não manifestou interesse nesse sentido. Formulou  pedido de suspensão, indicando hipótese do art. 151, V, do CTN, "V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial" Extrai-se do parecer fiscal juntado no  evento 1, OUT7  que, em 27/03/2026, foi concedida imunidade tributária de ITBI sobre o imóvel localizado na Rua Alfredo Schuett, 602, no limite do valor declarado no contrato social, de R$ 924.699,00. Ademais, conforme a guia de ITBI juntada no  evento 1, OUT8 , emitida em 03/2026, foi lançado o imposto sobre o valor excedente, com base na avaliação realizada pelo Município, no valor de R$ 2.900.000,00: Ainda, extrai-se do que constou no Parecer Fiscal, que o Município lançou avaliação dos imóveis unilateralmente em valores maiores do que os declarados pelo contribuinte, sem prévio processo administrativo: Os pontos de controvérsia são  i)  a descabimento da pretensão de incidência do ITBI em se tratando de transmissão de imóveis destinadas à integralização do capital social da pessoa jurídica, uma vez que abrangidas pela imunidade do art. 156, § 2º, I, da CF; e  ii)  à impossibilidade de reestimativa unilateral do Fisco em relação ao valor dos imóveis (base de cálculo) declarada pelo contribuinte, na forma do Tema 1.113 do STJ Quanto à  imunidade incondicionada,  não procedem as alegações da parte…

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