Processo 5137429-85.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5137429-85.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : VILSOMAR ROSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENVIO E ENTREGA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, AJUIZADA EM FACE DA ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) PARA COMUNICAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1315, FIRMOU A TESE DE QUE "PARA OS FINS DO ART. 43, § 2º, DO CDC, É VÁLIDA A COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, DESDE QUE COMPROVADOS O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO E A RESPECTIVA ENTREGA AO DESTINATÁRIO". 4. NO CASO CONCRETO, A ENTIDADE MANTENEDORA DO CADASTRO RESTRITIVO COMPROVOU O ENVIO E A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. 5. A COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO AO SERVIDOR DE DESTINO É SUFICIENTE PARA ATENDER À EXIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CDC, SENDO DISPENSÁVEL A PROVA DA EFETIVA LEITURA PELO DESTINATÁRIO, ASSIM COMO OCORRE NOS CASOS DE ENVIO DE CARTA FÍSICA POR CORREIO. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por VILSOMAR ROSA DA SILVA , nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia , ajuizada em face de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, contra sentença [ evento 44, SENT1 ] que declarou a improcedência dos pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais [ evento 51, APELAÇÃO1 ], após uma síntese do processo, a parte autora manifestou sua contrariedade ao resultado do julgamento, argumentando que os documentos juntados pela parte demandada não demonstram informações mínimas do registro, pois não há envio e leitura da notificação. Discorreu acerca da impossibilidade de envio das notificações por meios eletrônicos, colacionando precedentes para embasar a sua tese. Afirmou que não havia sido encaminhada nenhuma documentação por meio dos correios, que cumprisse com o artigo 43, §2º, do CDC. Referiu que o dano moral, em hipóteses de inscrição aos órgãos de proteção ao crédito sem o envio prévio de notificação, é in re ipsa , pois decorre da própria violação à esfera jurídica do consumidor. Pediu os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ. Requereu o provimento do apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos. Intimada, a parte demandada apresentou as contrarrazões […
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