Processo 5137436-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5137436-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5137436-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : SIMONE PINTO BATISTA ADVOGADO(A) : SIMONE PINTO BATISTA (OAB RS098481) ADVOGADO(A) : SOLANGE BATISTA DA SILVA (OAB RS095471) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : DANIEL VILARES ADVOGADO(A) : SIMONE PINTO BATISTA ADVOGADO(A) : SOLANGE BATISTA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para deferir o benefício da gratuidade da justiça à agravante, sendo que as razões recursais se insurgem contra suposto indeferimento de tutela de urgência em processo distinto, sem qualquer impugnação aos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a violação ao princípio da dialeticidade recursal, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada; (ii) a ausência de interesse recursal, diante da inexistência de sucumbência dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da dialeticidade recursal, previsto nos arts. 932, inc. III, e 1.010, incs. II e III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar, demonstrando de forma clara e objetiva os erros de fato ou de direito supostamente cometidos no julgamento. 2. As razões do agravo interno não guardam qualquer relação com a decisão monocrática agravada, pois se insurgem contra suposto indeferimento de tutela de urgência, citando matéria e número de processo completamente distintos do objeto deste recurso, o que configura completa dissociação entre o recurso interposto e a decisão recorrida. 3. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada equivale à ausência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso. 4. O interesse recursal pressupõe a existência de sucumbência, e a decisão monocrática agravada foi integralmente favorável aos agravantes, ao acolher a pretensão de obtenção da gratuidade da justiça, de modo que inexiste o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse em recorrer. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III, e 1.010, incs. II e III. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório. Trata-se de agravo interno interposto por SIMONE PINTO BATISTA e DANIEL VILARES , devidamente qualificados nos autos, contra decisão monocrática ( evento 13, DECMONO1 ) que deu provimento ao agravo de instrumento para deferir o benefício da gratuidade da justiça à agravante Simone Pinto Batista . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, com fundamento em sua condição de advogada militante e no número de processos em que atua, sem exigir prévia comprovação de sua situação econômica. II.…

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